quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Juízes questionam novas regras para promoção no Pará

Do Consultor Jurídico

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) entrou com Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça que mudou as regras de promoção no Tribunal de Justiça do Pará. A entidade pede que o TJ adote uma regra de transição para que 15 juízes de terceira entrância não-titulares sejam promovidos antes da aplicação da sistemática imposta pelo CNJ para que as remoções sejam precedidas pela promoção por antiguidade.
Antes da decisão do CNJ, o juiz de segunda entrância só era promovido para a terceira na condição de não-titular, e a titularização ocorria apenas por os 15 estes juízes não-titulares ficariam prejudicados, pois terão de concorrer com os magistrados da segunda entrância, que terão a oportunidade de promoção para a titularidade. O relator do MS é o ministro Marco Aurélio.
A decisão do CNJ seguiu o entendimento de que a promoção por antiguidade deve ter precedência sobre a remoção, seja por antiguidade, seja por merecimento. A Anamages, porém, argumenta que na estrutura atual da carreira da magistratura no TJ-PA há 81 cargos de juízes titulares e 15 de juízes não-titulares de terceira entrância. Antes da decisão do CNJ, o juiz de direito de segunda entrância somente era promovido para a terceira na condição de não-titular. Este 15 juízes não-titulares ficariam prejudicados, pois terão de concorrer com os juízes da segunda entrância, que terão a oportunidade de promoção para a titularidade.
Essa situação, segundo a Anamages, “quebra a sistemática anteriormente adotada por longos anos” e, por isso, afronta o princípio da proteção à confiança (não-surpresa). Esse princípio não seria compatível com “modificações bruscas nos padrões de comportamento estatal, porque isso afeta a previsibilidade dos indivíduos envolvidos na respectiva relação com o ente público”.A associação pretende, segundo a inicial, proteger o direito líquido e certo dos magistrados de terceira entrância não-titulares que, “acreditando no pré-comportamento estatal, tinham como certa a precedência em relação aos juízes de segunda entrância para as vagas de titulares, aonde alçar-se-iam por meio de remoção”.

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