E aí?
Os que renunciaram a seus mandatos estão inelegíveis ou não?
O Ministério Público Eleitoral, em tese, antecipa que sim.
Advogados há, porém, achando que não.
Walmir Brelaz (na foto) é um deles.
Eum sua opinião, a Justiça Eleitoral não vai indeferir os registros dos candidatos que renunciaram aos seus mandatos antes da Lei Complementar 135/2010, a chama Lei da Ficha Limpa.
Muito embora o TSE tenha decidido pela validade da Lei da Ficha Limpa para estas eleições e de abranger possíveis candidatos condenados em decisões proferidas por órgãos colegiados (sem, portanto, a necessidade do trânsito em julgado), não se pode afirmar, entende Brelaz, que a lei se aplica integral e literalmente a todos os casos, que deverão ser discutidos individualmente (e inicialmente) nos TREs.
“No que se refere especificamente ao caso de renúncia, sequer houve consulta expressa sobre o tema, que assim foi formulada: “II. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?” Ao responder a esse questionamento, o TSE respondeu afirmativamente, inclusive sobre os processos já encerrados, ‘nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei’’, lembra o advogado.
Nesse caso, observa Brelaz, a referência é a pessoas que responderam processos ou ainda em tramitação, com toda sua instrução, incluindo a ampla defesa e o contraditório. “No caso da renúncia, o indivíduo não chega a responder a ‘processo’, a ser condenado. O que – certo ou errado, legal ou imoral – é uma forma que usa para evitar possível cassação”, reforça o advogado.
Para o advogado, é preciso levar em consideração que o que se pretende em relação ao ato de renúncia de um parlamentar na iminência de ser processado é que tal renúncia não sirva de instrumento para escapar a uma provável condenação futura e, inclusive, perda de direitos políticos.
“Contudo, não se pode aplicar uma penalidade sem o devido processo legal. O aceitável neste caso, seria prosseguir o processo mesmo com a renúncia até o seu final. Enfim, mesmo renunciando, o parlamentar não evitaria, apenas por isso, a cassação de seu mandato”, acrescenta o advogado.
Deve-se ressaltar, alerta Walmir Brelaz, que o dispositivo que trata dessa questão (alínea “k”, do inciso I, do art. 1º) atinge o titular do mandato que renunciar a seu mandato “desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal ...”.
“E se ele renunciar antes do oferecimento de representação ou petição, estaria livre da sanção? Portanto, sem que isso signifique minha opinião sobre as pessoas que renunciam aos seus cargos para fugirem de cassações, acho que a Justiça Eleitoral não indeferirá os registros de eventuais candidatos que se encontram nesta situação”, reafirma o advogado.
O problema é que muitas pessoas bem intencionadas acham que essa Lei vai salvar o mundo.
ResponderExcluirDiscordo, em parte, do meu amigo Walmir.
ResponderExcluirA inelegibilidade atinge aqueles que renunciaram para escapar à cassação, por óbvio depois de oferecida a representação ou qualquer outro documento capaz de autorizar a abertura do processo. Todos, salvo raríssimas exceções, que renunciaram, estão com esses requisitos preenchidos, portanto, serão alcançados pela lei.
O TSE já firmou posição que a lei vale para o atual pleito, logo, dificilmente dirá que apenas parte dela está valendo. Qual seria o objetivo disso? Deixar escapar um ou outro político? Cremos que não.
Quanto aos que alegam o princípio da presunção da inocência, importante dizer que esse princípio se volta apenas a impedir a aplicação imediata das sanções de natureza penal, não se estendendo a todo ordenamento jurídico. E inelegibilidade não é pena, mas medida preventiva. Trata-se do direito da sociedade de definir em norma o perfil esperado dos seus candidatos. Não se trata de considerá-los culpados, mas de, à vista de circunstâncias objetivas, prevenir a sociedade da possível candidatura de alguém que não tem condições de exercer a função pública.
Os cônjuges e parentes de mandatários, em algumas circunstâncias, não podem disputar eleição e por isso são considerados culpados de alguma coisa? Isso significa penalidade? Não, decididamente não, significa prevenção, para evitar que se valham dessa condição para obter vantagens eleitorais sobre os outros candidatos.
Finalmente, cumpre ressaltar que essa lei, de iniciativa popular é bom que sempre se diga, veio preencher uma lacuna pela inércia dos nossos políticos, eis que a Constituição da República expressamente determinou ao legislador que estipulasse quais elementos, da vida pregressa dos candidatos, poderiam afastá-los dos pleitos. Isso em 1994 e 16 anos depois o Congresso Nacional permaneceu omisso em seu dever de regular a matéria.
É certo que muitas discussões poderão advir, mas todas serão enfrentadas e, da mesma forma como muitos não acreditavam ser possível tornar a lei uma realidade, nós enfrentaremos os embates, os sofismas e os ouvidos de mercadores ao claro recado dado pela sociedade brasileira.
Mary Cohen
Comitê pela Ética na Política
Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB
Obrigado, Mary Cohen, pela elucidação deste imbróglio da ficha limpa. A alegação calhorda de "presunção de inocência" virou cláusula pétrea na boca dos sujíssimos. Quanto mais sujo, mais brande a "presunção de inocência" que, no caso, é certeza de culpa.
ResponderExcluirOu seja, quem não faz, leva.
ResponderExcluirOs nossos zelosos politicos comeram mosca e veio o povo e pimba! Fizeram o ficha limpa.
Legal Mary, agora entendi.Finalmente.
So pra complementar o raciocínio da Dra. Mary Cohen, o princípio da prevenção tem prevalência sobre o da inocência em matéria eleitoral, posto o bem a ser protegido. É o interesse público sobre o privado.
ResponderExcluirÉ isso.
Anônimo das 8:07, se essa lei conseguir retirar parte da banda podre da política brasileira, já terá cumprido seu nobre papel.
ResponderExcluirE vamos respeitar, foi 1 milhão e 600 mil assinaturas cumpadi!
Sinceramente, achava que nem pela Câmara passaria e olha só onde chegou, velho.
E graças a gente como a Mary, que acreditaram e foram às ruas colher assinaturas.
Post,
ResponderExcluirA Lei não vem para punir de retroativamente, até porque não poderia. Mas ela define regras claras para quem, a partir deste momento, quer se candidatar a um cargo eletivo.
É clara, suficiente e precisa: aqueles que se enquadrarem nas vedações da Lei não poderão se candidatar.
Então, entendo, mesmo que não concordando no campo ético,que a Lei não alcança aqueles que renunciaram aos seus mandatos antes da abertura de processo e posterior decisão colegiada.
Oswaldo Chaves
De repente um grande alarido nos 4 cantos do Brasil: A lei "Ficha Limpa" vem salvar o povo brasileiro, de todo mau político!
ResponderExcluirIsso não é verdade, temos leis e leis. Quando sancionadas, parecem a salvação dos males. Lembram do ECA?!Quando nasceu, era tudo de bom, parecia que o terror da infância desumana ia acabar.
Conhecemos tantos candidatos "fichas limpas" que são verdadeiramente mau caráter. tem "ficha limpa" por aí, que brada contra os devios de verba pública e, quem desvia verba pública e até privada tem que ser punido, mas o candidato "ficha limpa" que não paga pensão de alimentos, que bate na mulher, que anda com menores, que usa droga, que abandona família? como vamos podar de colocar no poder esse tipo de caráter? Acredito que a melhor forma de colocarmos pessoas sérias no poder é conhecer a vida social e moral do candidato, porque colocar no poder um "ficha limpa" que responde processo por pensão aliméntica ou por ato tipificado na lei maria da Penha, paciência, não é mesmo??!!