terça-feira, 20 de abril de 2010
Relatório Anual Socioeconômico da Mulher
A pergunta do momento é se o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, se converterá em eficiente meio para continuar a promover a melhoria das condições da população feminina no cenário brasileiro. O novo diploma legal já está vigor. É certo que tornar obrigatório esse relatório, denominado Raseam, marca uma importante conquista na direção da geração de políticas públicas baseadas em dados cada vez mais confiáveis. Os dados relativos à população feminina que o Relatório Anual pretende colher e sistematizar abrange, em primeiro lugar, a taxa de emprego formal, a taxa de desemprego, a taxa de participação no pessoal ocupado e o rendimento médio real das mulheres ocupadas. Em segundo lugar, pretende-se demonstrar o número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica. Em terceiro lugar, busca-se ter um índice de participação trabalhista em ambientes insalubres. Em quarto lugar, objetiva-se retratar a expectativa de vida e a taxa de mortalidade e suas principais causas.
Além desses objetivos, somam outros. Assim, tem-se, ainda, a verificação da taxa de participação etária e étnica da população em geral, o grau médio de escolaridade, a taxa de incidência de gravidez na adolescência, a taxa de incidências de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis, a proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando a escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo e cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas.
O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, pelo visto, abarca uma gama de questões, ao lado de outras não expressas na Lei, porém relevantes.
O Relatório Anual prestigiará o princípio da publicidade. Por conseguinte, os dados relativos serão publicados anualmente e as pesquisas deverão ser feitas nas regiões metropolitanas de Belém, Manaus, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Fortaleza e Curitiba.
Caberá ao IBGE e ao Ipea munirem o relatório, além de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados relativos à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres. Dentro dessa moldura legal básica, pode-se dizer que a eficácia social das políticas públicas dependerá em grande medida da qualidade dos dados socioeconômicos que as alimente.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA
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