Em seu blog, Jeso Carneiro posta comentário de leitor que se assina Falando Sério e se manifesta sobre a postagem referente ao não acolhimento, pelo ministro Cezar Peluso, da cautelar que pedia o empossamento da prefeita Maria do Carmo (PT).
Falando Sério não apenas fala sério como expõe argumentos que valem a pena considerar.
Leia abaixo:
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Não vamos procurar culpados. A Maria está com uma certidão, expedida pelo Ministério Público, no sentido de que poderia concorrer às eleições. O seu registro foi aceito pelo Tribunal Regional Eleitoral. Agora, houve reforma no Tribunal Superior Eleitoral.
O presidente, em exercício, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário dirigido ao STF, porque ainda não foram examinados os seus pressupostos de admissibilidade.
Só que, enquanto isso, acontecem coisas, como a chegada deste 1º de janeiro de 2009, data para a posse dos novos prefeitos eleitos pelo povo, como é o caso da Maria. E daí? E daí que o processo andou menos rápido do que os fatos. Certamente o presidente em exercício do STF aplicou a Súmula 634 do Supremo: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.
Acontece que o STF tem outra Súmula, oportuna para o momento. É a Súmula 635, que diz: “Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.
Trocando em miúdos: cabe justamente ao presidente do TSE, por ora, examinar a medida cautelar para dar efeito suspensivo capaz de permitir, ainda, a diplomação e a posse da Maria, até que seja julgado o Recurso Extraordinário pelo STF. Essa, portanto, a saída técnica no atual momento processual da questão.
Caberia, então, pedido de reconsideração ao presidente do TSE, até para evitar um conflito positivo de competência entre o presidente do TSE e o presidente do STF.
Com efeito, alguém terá competência para examinar o pedido de efeito suspensivo pretendido pela Maria. O que não pode é a questão ficar assim no “LIMBO”, como se ninguém tivesse competência para examinar a matéria. O processo judicial foi criado para solucionar as lides e não para se eximir de fazê-lo.
Notícias STF
ResponderExcluirSexta-feira, 02 de Janeiro de 2009
Supremo arquiva ação de prefeita reeleita de Santarém (PA) que pretendia tomar posse no cargo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em exercício, ministro Cezar Peluso, arquivou Ação Cautelar (AC 2252) em que a prefeita reeleita de Santarém (PA), nas eleições de 2008, Maria do Carmo Martins Lima, do PT, pretendia suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cassou o seu registro. Com o ajuizamento da ação, a defesa tinha a intenção de garantir o direito de ser diplomada e empossada no cargo, em 1º de janeiro de 2009.
“Não encontro, no caso, nenhuma excepcionalidade, capaz de afastar a incidência das súmulas 634 e 635”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Conforme ele, no caso não estão presentes os requisitos do precedente (AC 1550) citado pela própria autora, quais sejam: juízo negativo de admissibilidade e contrariedade à jurisprudência ou súmula desta Corte.
Ao manter a decisão da Corte eleitoral, o ministro considerou não haver situação excepcional. Isto porque, conforme Peluso, o STF somente tem competência para apreciar pedido cautelar a fim de suspender efeito a recurso extraordinário quando este for admitido tanto pelo presidente do Tribunal “a quo”, que no caso é o TSE, quanto por provimento a agravo contra decisão que o não haja admitido na origem.
“Antes dessa condição, ou sem ela, de nenhum modo a causa se submete à jurisdição desta Casa, que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória”, concluiu o ministro Cezar Peluso, ao ressaltar que o recurso extraordinário ainda depende de juízo de admissibilidade pelo TSE. Assim, o ministro não conheceu (arquivou) da ação cautelar.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101395
Não é o fato de que o TRE/PA e o Juiz Eleitoral, terem feito vista grossa nesse caso, que o STF deve rever a decisão do TSE.
ResponderExcluirNão tem essa possibilidade - jurídica.
A questão é de opção, a Promotora teve chance de optar e não o fez.
Quiz ficar com os dois, ao mesmo tempo, acreditando no jeitinho que poderia dar. Estava avisada desde fevereiro, quando o DR. Potiguar, então procurador veio aqui proferir uma paletra sobre o tema e foi indagada essa questão e ela foi taxativo que não podia concorrer. Mas todos acreditaram num jeitinho.
Não deu certo.
Não sensibiliza o fato de ter vencido com quase 53%, se tudo foi feito desde a origem, contra a Constituição Federal e contra a Lei e a Res. TSE.
Não adianta usar blog para instilar o ódio e contra a justiça eleitoral - TSE.
Adiantaria e muito pedir para cumprir a lei.
O próprio Juiz eleitoral, agora, reconhece de forma tácita que fez vista grossa, ao conceder entrevistas à imprensa, mas o TRE, vai ficar calado e marcar nova eleiçao, e os advogados vão tentar suspender a nova eleiçao dizendo que ainda não foi julgado no STF o recurso, e vão criar a expectativa na cabeça da Promotora que vai dar certo, e ela vai ver que não vai dar, porque a decisão é do TSE e no STF somente se discutirá o descumprimento da CF. E é o caso, de perguntar, como a pergunta que não quer calar:
A Constituiçao Federal foi violada? onde?
Não se pode criar essa expectativa de sucesso nesse Recurso. O STF vai examinar a violaçao da CF.
Olá, Anônimo das 11:53,
ResponderExcluirMas, olhe bem, discutir, divergir, discordar, contrapor idéias é "instilar o ódio e contra a justiça eleitoral - TSE.".
Céus, Anônimo.
Tomara que a Justiça Eleitoral não pense com você.
Grande abraço.
Abs.
Falando sério, o manejo de um recurso ao STF, assegurado em preceito constitucional, não constitui demonstração de ódio a quem quer que seja.
ResponderExcluirO odioso e inusitado comentário do anônimo não mereceria sequer resposta. Comentário dessa espécie revela completa ignorância dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta Magna, que consagram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes.
Ninguém é dono da verdade.
E é possível que a verdade esteja na bela tese jurídica do voto vencido do notável Ministro Eros Grau, acompanhado do ilustre Ministro Ayres Britto, Presidente do TSE (ambos membros do STF), e de outro emérito integrante daquela Corte.
Façamos retórica, se não tivermos argumentos sólidos. Mas sem esquecer o Mandamento supremo da Lei de Deus: AMAI-VOS UNS AOS OUTROS (inclusive o infeliz anônimo, que prega o ódio. Credo!...). Ninguém merece.
Parabéns ao Espaço Aberto.
Batatas ao sorumbático comentarista. Quase que eu dizia macambúzio anônimo. Deixa pra lá...