quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Ministro nega pedido para empossar Maria do Carmo


O ministro Cezar Peluso acabou de decidir não conhecer a ação cautelar impetrada pela prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima (PT), que pedia para ser diplomada e empossada amanhã, para um novo mandato de quatro anos, muito embora seu registro tenha sido indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Clique na imagem acima e observe na sete o termo "não conhecido".
Com a decisão, ela não assumirá o cargo.
Assumirá como prefeito interino o presidente da Câmara de Santarém, a ser eleito por seus próprios pares, amanhã à tarde.
O nome mais provável é o do vereador José Maria Tapajós.
E agora? E agora que ainda não acabou
O ministro Cezar Peluso, ao “não conhecer” a cautelar impetrada pelos advogados da prefeita Maria do Carmo, quis dizer que a medida não era adequada para que ele pudesse formar um juízo, ainda que provisório, e assim decidisse sobre a conveniência de conceder ou negar a liminar pleiteada pela prefeita.
O magistrado baseou-se basicamente em suas súmulas do próprio Supremo, ambas bastantes conhecidas.
São as Súmulas 634 e 635.
A 634 diz o seguinte:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
A 635 é a seguinte:
Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Tradução de Súmula nº 634: o Supremo não pode conceder medida cautelar para recurso extraordinário que ainda não chegou ao STF. É o caso do RE de Maria do Carmo, que já chegou ao TSE, mas ainda não passou pelo juízo de admissibilidade para subir ao Supremo.
Tradução de Súmula nº 635: caberia ao presidente do próprio TSE decidir sobre o pedido de medida cautelar, porque é com ele que está o recurso extraordinário de Maria do Carmo, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Em postagem no dia 22 de dezembro passado, o blog adiantara justamente isso: que a cautelar só poderia ser ajuizada quando o recurso extraordinário já estivesse no STF. Observe nos itens 6 de 7 da postagem mencionada.
E agora?
E agora que ainda não acabou.
Os advogados da prefeita vão esperar exatamente o que enuncia a Súmula 634.
Vão esperar que o TSE remete ao Supremo o recurso extraordinário.
Assim que remeter, eles ingressarão com novo pedido de medida cautelar, nos mesmos termos da que agora não foi conhecida.
Da próxima vez, o Supremo certamente já poderá conhecer da ação.
Resta saber se, conhecendo, concederá ou não a liminar para empossar a prefeita, até que a demanda judicial na qual ela figura como parte transite em julgado, ou seja, tenha um julgamento definitivo e irrecorrível.

4 comentários:

  1. Muitos comentaristas, neste blog, já diziam, repetidamente, que haveria necessidade de comprovar a interposição do recurso extraordinário ao STF, bem como a sua admissibilidade pelo Presidente do TSE, para depois propor a ação cautelar no STF.
    Aqui vai a solução que entendo adequada, neste exato momento.
    Os advogados da Maria devem retornar, com urgência, ao Presidente do TSE, para requerer a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, renovando o pedido antes apresentado. Uma espécie de imediato pedido de reconsideração ao próprio Presidente do TSE.
    Urgentíssimo...
    Alguém precisa avisar os advogados da Maria, em Brasília.

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  2. Ainda há tempo.
    Vejam esta notícia "quente":

    Liminar assegura diplomação e posse do prefeito eleito de Santarém Novo (PA)
    31 de dezembro de 2008 - 16h43

    Decisão liminar do ministro Henrique Neves (foto), presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a diplomação do prefeito eleito de Santarém Novo (PA), Sei Ohaze (PMDB), conhecido como Pedro Japonês. Apesar de ter seu registro de candidatura deferido pelo TSE, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) impediu a diplomação do candidato.

    Após a decisão do TSE, a Coligação “Santarém Novo Por um Futuro Melhor”, que apoiou o segundo colocado, Pedro Cabral Neto (PSB), conseguiu uma liminar no Tribunal Regional para impedir a diplomação e posse do primeiro colocado sob o argumento de que a decisão do TSE ainda não tinha transitado em julgado (sem mais recursos).

    Ao tentar reaver o diploma e o direito à posse, Sei Ohaze alegou que a decisão regional violou a autoridade do TSE e ultrapassou sua competência ao suspender a decisão da Casa.

    Decisão

    O ministro Henrique Neves lembrou que, de fato, o recurso julgado no TSE ainda depende de análise de pedido para que seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    No entanto, considerou que a decisão que concedeu liminar em mandado de segurança impediu que decisão do plenário do TSE pudesse surtir seus efeitos imediatos. Ou seja, a liminar reconheceu a ineficácia das decisões proferidas pelo TSE, “em clara usurpação de competência”.

    Por fim, o ministro salientou que “as decisões proferidas por este Tribunal não podem ser obstadas por decisão proferida em mandado de segurança deferido monocraticamente por instância regional”.

    Processo relacionado:
    Rcl 593

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  3. Os advogados da Maria têm que agir com urgência.

    Vejam mais este caso.

    Ainda há tempo...

    Ministro libera posse de prefeito eleito de Guapimirim (RJ)
    31 de dezembro de 2008 - 18h26
    O ministro Henrique Neves, no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar para que o candidato a prefeito mais votado em Guapimirim (RJ), Renato Costa de Mello Júnior, e seu vice, Marcos Aurélio Dias, sejam diplomados e empossados. A liminar suspende o indeferimento do registro de candidatura dos integrantes da chapa até o julgamento final de recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).

    Ainda está pendente de julgamento um recurso no TRE contra decisão do próprio Tribunal Regional que negou a inscrição de Renato Costa de Mello Júnior como substituto de Nelson Costa Mello, candidato a prefeito, que teve o registro de candidatura indeferido.

    A substituição foi deferida em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o pedido, considerado como intempestivo (fora do prazo legal).

    Em sua decisão, o ministro Henrique Neves entendeu que os argumentos do candidato no recurso apresentado ao TRE são plausíveis. Para o ministro, é possível verificar no recurso pedido expresso para que sejam sanadas omissões e para que se modifique a conseqüência do próprio acórdão, o que justifica a concessão da liminar.

    Reclamação

    No último dia 29, o ministro Henrique Neves havia negado pedido de liminar em um reclamação apresentada pelos mesmos candidatos. O ministro entendeu ser incabível, no caso, esse tipo de recurso, “o que não impede os reclamantes de buscarem pelas vias cabíveis o que entenderem de direito”.

    Processo relacionado:
    AC 3182
    Rcl 607

    Leia mais:

    29/12/2008 - TSE nega posse a candidato a prefeito de Guapimirim (RJ)


    BA/SF

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  4. Luluquefala:
    Ô Maria, faz como o Araken, volta o ano que vem...

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