A atividade econômica brasileira fundamenta-se num conjunto de relações interindividuais, cuja expressão é o mercado.
Quando a procura de um produto ou serviço excede a oferta, sabemos que seu preço tende a subir; se a oferta ultrapassa a procura, então o preço tende baixar. Em respeito ao predomínio da autonomia da vontade privada na esfera econômica, é necessário que vendedores e compradores se entendam livremente. Não sem propósito que o chamado preço normal é definido como o resultado do livre jogo das forças econômicas.
Ocorre que o homem, dada a sua natural ambição, desvia-se com freqüência dos princípios que cercam a concorrência. Surgem os abusos. Um destes consiste na conduta de quem, a pretexto de preservar a sobrevivência da empresa, combina com os concorrentes um percentual de reajuste de preços dos seus produtos ou dos seus serviços.
A Constituição Federal (CF) estabeleceu no art. 174, caput, que "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
Então sobreveio a Lei nº 8.884, de 11/6/94, que definiu as infrações contra a ordem econômica, cuja repressão, é importante anotar, não exclui eventual punição de outros ilícitos previstos em lei, inclusive penais.
Ela alcança às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica.
Estabelece que as diversas formas de infração da ordem econômica implicam na responsabilidade da empresa e na responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto, ou possam, ainda que não sejam alcançados, limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; e obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
A prática dessas condutas sujeita os responsáveis, no caso de empresa, a multa de um a 30% do valor do faturamento bruto no seu último exercício. Na hipótese de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida pela empresa, a multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador. Para as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas, de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6 mil a 6 milhões de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11/9/90, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que infrinjam a ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos.
Além de infração civil, o agente que formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços incorre na conduta criminosa descrita no art. 4º da Lei nº 8.137/90, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos, ou multa.
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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br
Quando a procura de um produto ou serviço excede a oferta, sabemos que seu preço tende a subir; se a oferta ultrapassa a procura, então o preço tende baixar. Em respeito ao predomínio da autonomia da vontade privada na esfera econômica, é necessário que vendedores e compradores se entendam livremente. Não sem propósito que o chamado preço normal é definido como o resultado do livre jogo das forças econômicas.
Ocorre que o homem, dada a sua natural ambição, desvia-se com freqüência dos princípios que cercam a concorrência. Surgem os abusos. Um destes consiste na conduta de quem, a pretexto de preservar a sobrevivência da empresa, combina com os concorrentes um percentual de reajuste de preços dos seus produtos ou dos seus serviços.
A Constituição Federal (CF) estabeleceu no art. 174, caput, que "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
Então sobreveio a Lei nº 8.884, de 11/6/94, que definiu as infrações contra a ordem econômica, cuja repressão, é importante anotar, não exclui eventual punição de outros ilícitos previstos em lei, inclusive penais.
Ela alcança às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica.
Estabelece que as diversas formas de infração da ordem econômica implicam na responsabilidade da empresa e na responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto, ou possam, ainda que não sejam alcançados, limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; e obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
A prática dessas condutas sujeita os responsáveis, no caso de empresa, a multa de um a 30% do valor do faturamento bruto no seu último exercício. Na hipótese de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida pela empresa, a multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador. Para as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas, de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6 mil a 6 milhões de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11/9/90, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que infrinjam a ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos.
Além de infração civil, o agente que formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços incorre na conduta criminosa descrita no art. 4º da Lei nº 8.137/90, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos, ou multa.
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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br
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