sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Boi pirata, Minc Leão Dourado e lei sem regulamentação


Depois do estrondoso fracasso dos sucessivos leilões dos bois piratas (os donos dos bois devem ter dito: "Os bois são nossos. São do Pará. Pirata nenhum vai levar!"), leio nos jornais de hoje o fiasco da expedição Minc à Amazônia, aquela que levou na comitiva, como um novo Pedro Teixeira, nada menos de 14 repórteres para registrar a prisão de um só desmatador (com a verve carioca que o caracteriza, Minc deve ter dito lá com os botões da sua jaqueta: "Mais vale um pássaro na mão do que bois voando...").
Mas não é só com essa piada pronta que os jornais de hoje nos brindam. Tem também a mirabolante idéia da Receita Federal que estuda um convênio com os Cartórios de Registro de Nascimento para incluir na certidão do recém-nascido o número do CPF.
Mas que coisa mais sacana, meu Deus! Antes de registrar como contribuinte quem mal acabou de nascer, o governo devia era registrar o cidadão.
Aliás, todo cidadão brasileiro tem direito de receber um número de identidade único que deve substituir todas as outras identificações: CPF, NIT, PIS, CNH, TE, CTPS, enfim, todo e qualquer escambau identificatório.
Em vez de inventar moda, o governo devia implementar logo a lei que já existe, a de 9.454, que diz, exatamente, o seguinte:

"Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.
§ 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.
§ 3º Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.
Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.
Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário."


Pois sabe de quando data essa lei? Ela é de 7 de abril de 1997 e foi publicada no Diário da União em 8 de abril do mesmo ano, já lá se vão onze anos! Deveria ter sido regulamentada em 180 dias e implementada em um ano. Pelo seu artigo 6º, inclusive, nossos atuais documentos de identidade já perderam a validade há pelo menos seis anos!
Enquanto isso, a turma da Receita Federal fica "viajando" ou "voando" quem nem o Minc Leão Dourado.
Diante de tanta besteira, e para não enfartar, o jeito é repetir o saudoso juiz Nicim Abenathar: "Calma e conserva o teu sorriso!"

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Luiz Ismaelino Valente é procurador de justiça aposentado e advogado

Um comentário:

  1. Anônimo2/8/08 16:17

    Parabéns!!!

    Essa é a mais pura verdade.

    Texto maravilhoso.

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