quarta-feira, 2 de abril de 2008

Regimento da Uepa é omisso sobre a nomeação e pro tempore

Até o início da noite de ontem, nem mesmo alguns assessores mais próximos à governador Ana Júlia Carepa sabiam dizer quando haverá a indicação formal de um pro tempore para assumir a direção da Universidade do Estado do Pará (Uepa), até que se destrance o emaranhado judicial em que se transformou a escolha do novo reitor da instituição.
A indefinição do Palácio do Despachos se mantém a um dia do término do mandato do atual reitor da Uepa, Fernando Palácido. Na sexta-feira, 4, o novo reitor, caso tivesse sido escolhido pela governadora – que não pode fazê-lo porque impedida por liminar judicial concedida em janeiro deste ano -, deveria assumir o cargo. Como não existe reitor escolhido, quem deve assumir é o pro tempore.
A demora na escollha do reitor que vai atuar temporariamente também é agravada pelas paixões políticas, que caminham num crescendo em todos os segmentos da Uepa. E são paixões de tal ordem que não permitem aos apaixonados – divididos entre o apoio aos professores Sílvio Gusmão e Bira Rodrigues, respectivamente primeiro e segundo colocados nas eleições para reitor da Uepa – ver certas coisas óbvias. E quando vêem, geralmente a visão é obnubilada, é turvada, é flagrantemente prejudicada pela interpretação de leis, normas, regulamentos, regimentos e até portarias.
É o caso, por exemplo, da nomeação do pro tempore. Não há qualquer dúvida, por menor que seja, que o Regimento Geral da Uepa é absolutamente omisso quanto ao procedimento a adotar quando há vacância no cargo de reitor.
Não é preciso passar cinco anos nos bancos de uma Faculdade de Direito para se concluir sobre isso facilmente. O blog foi ao link onde está o Regimento Geral, abriu o documento no formado em pdf e buscou o dispositivo que trata das competências do Conselho Universitário (Consun). Elas estão previstas, precisamente, no artigo 23 e seus nada menos do que 33 incisos.
Comprove você mesmo fazendo uma leitura de todos os dispositivos, que estão transcritos na íntegra na parte final deste post. Em nenhum deles, absolutamente nenhum, há previsão regimental indicando que ao Consun cabe, em homenagem à autonomia universitária, indicar um reitor para exercer um mandato tampão até que outro venha a ser indicado.
O inciso XX diz claramente que compete ao Consun, por exemplo, “apurar a responsabilidade do Reitor e Vice-Reitor, propondo a destituição dos
mesmos”. E a substituição, presume-se, será por meio de eleição da comunidade acadêmica. Mas não é este o caso presente.
O que se tem no momento é uma lista com três nomes escolhidos em eleição direta. São eles os professores Sílvio Gusmão, Bira Rodrigues e Ana Cláudia Hage, respectivamente primeiro, segundo e terceiro colocados na disputa. A lista já foi homologada pelo Consun e enviada à governadora, que está de mãos atadas: não pode escolher nenhum deles porque a Justiça a impede. Aqui é que está o nó.
Em defesa da pretensão da governadora, de baixar um ato administrativo indicando o pro tempore - ou um reitor tampão, para sair do latinório e ficar no português -, pode-se alegar com base naquela velha máxima do Direito segundo a qual quem pode mais pode menos. Traduzindo: se à governadora é atribuída a competência legal para nomear o reitor, poderá ela indicar um reitor que terá o papel de, provisória e excepcionalmente, administrar um período de transição na universidade.
Talvez uma alternativa a considerar - e para fosse de plano eliminada qualquer possibilidade de que fosse questionada judicialmente a quebra da autonomia universitária pelo Executivo, ao nomear ele próximo um pro tempore – seria deixar a cargo do próprio Consun indicar dois ou três nomes à governadora, que em 24h escolheria um deles para cumprir provisoriamente as funções de reitor. Se a governadora levou menos de três horas escolher, recentemente, o novo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, porque não poderia escolher em no máximo o novo reitor da Uepa?
E onde ficaria a autonomia universitária, nesse caso? Ficaria intacta, porque o artigo 3º do mesmo Regimento Geral da Uepa, prescreve que a autonomia administrativa da universidade consistirá conforme o inciso VII, “escolher os nomes para o cargo de Reitor e Vice-reitor através de eleição direta”. Mas a questão é que, no caso, a governadora não estará subordinada a uma escolha por eleição direta, já que o pro tempore é escolhido por outro meio, de outra forma, em outra circunstância em tudo e por tudo diferentes de uma escolha por meio de votação direta.
Uma pergunta precisa ser feita. Que o Regimento é omisso quanto à situação que se esboça hoje, não há mais qualquer dúvida. Mas a quem interessa é omisso? É uma boa pergunta para a comunidade da Uepa se fazer.

Veja aqui o artigo 23 e seus incisos, que tratam da competência da Uepa
Art. 23. Compete ao Conselho Universitário:
I - definir diretrizes didático-científicas e administrativas da Universidade;
II- estabelecer, anualmente, as diretrizes de planejamento geral da Universidade,
tendo em vista sua natureza e objetivos, identificando as metas e as formas de alcançá-las;
III- deliberar em matéria de ensino, pesquisa e extensão, garantindo a necessária
articulação entre essas atividades;
IV- aprovar o calendário acadêmico anual da Universidade, proposto pela Pró-reitoria
de Graduação;
V- aprovar os currículos dos cursos de graduação, pós-graduação e as normas de
organização e funcionamento dos cursos;
VI- aprovar o número de vagas para matrícula inicial nos cursos de graduação e de
pós-graduação;
VII- aprovar as normas dos processos seletivos de ingresso nos cursos superiores da
Universidade;
VIII- aprovar a criação, a expansão ou extinção de cursos de graduação, de pósgraduação
e de extensão;
IX- aprovar os projetos de pesquisa e de extensão constantes nos programas
elaborados pelos Centros e/ou Órgãos Suplementares;
X- aprovar a criação, a expansão, a fusão e a extinção de Departamentos, Centros e
Núcleos Universitários e outros órgãos;
XI- aprovar os planos de carreira, regimes de trabalho e deliberar sobre a expansão
do quadro de pessoal;
XII- aprovar as normas para a realização de concursos para o corpo docente e pessoal
técnico-administrativo e homologar seus resultados;
XIII- definir a política de contratação de professores substitutos e visitantes;
XIV- aprovar a concessão de títulos de professor emérito e doutor honoris causa,
obedecida a regulamentação específica;
XV- homologar celebração de convênios, contratos ou acordos e outras formas de
colaboração com quaisquer instituições nacionais e estrangeiras;
XVI- deliberar sobre assuntos disciplinares relativos aos corpo docente, discente e
pessoal não-docente;
XVII- decidir sobre a aplicação de penalidades aos servidores, em grau de recurso ou
por iniciativa própria;
XVIII- autorizar a intervenção do Reitor nos Centros e Núcleos, estabelecendo prazo,
bem como homologar propostas de destituição dos diretores e vice-diretores;
9 Estatuto - UEPA
XIX- julgar recursos sobre atos do Reitor, das Câmaras do Conselho e dos Colegiados
de Centros;
XX- apurar a responsabilidade do Reitor e Vice-Reitor, propondo a destituição dos
mesmos;
XXI- conceder prêmios de estímulo à comunidade universitária;
XXII- aprovar empréstimos, financiamentos e alienação de bens e imóveis da
Universidade;
XXIII- praticar todos os atos deliberativos que digam respeito à gestão econômicofinanceira
da Universidade;
XXIV- deliberar sobre a fixação de taxas, emolumentos e valores a serem cobrados
pelos serviços prestados;
XXV- aceitar doações e legados;
XXVI- aprovar a proposta orçamentária da Universidade;
XXVII- constituir comissões permanentes ou transitórias;
XXVIII - apreciar anualmente o relatório das atividades da Universidade;
XXIX- baixar normas complementares para a escolha do Reitor e Vice-reitor, bem
como para a escolha dos representantes docentes, discentes e técnico-administrativos para o
Conselho Universitário e homologar os resultados finais;
XXX- homologar a lista tríplice de professores para nomeação do Reitor e Vice-
Reitor na forma dos artigos 29 e 30.
XXXI - aprovar os Regimentos dos Centros e Núcleos Universitários, da Reitoria, dos
demais Órgãos e seu próprio Regimento, e fixar normas complementares aos mesmos;
XXXII- Convocar Congresso Estatuinte para reforma do Estatuto e Regimento Geral
da Universidade;
XXXIII- aprovar normas complementares ao Estatuto e ao Regimento Geral e
deliberar originalmente, ou em grau de recurso, sobre matéria omissa

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