quarta-feira, 30 de abril de 2008
O jus postulandi: nova competência da Justiça do Trabalho
Retorno ao tema do jus postulandi, sobre o qual já me pronunciei em várias ocasiões , em virtude da nova polêmica resultante da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Qual é a extensão do jus postulandi, na Justiça do Trabalho? Aplica-se apenas aos empregados e empregadores? Ou constitui direito de qualquer litigante no processo trabalhista, mesmo que não vinculado sob regime de emprego?
Sobre o assunto, pronunciei-me logo após o advento da Constituição da República de 1988, em face do art. 133 do texto constitucional, e, ainda, depois da edição da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que também trata da matéria.
Cheguei a escrever algumas considerações sobre a extensão do jus postulandi, inclusive a possibilidade de interposição de recurso verbal na Justiça do Trabalho, quando sugeri o aproveitamento de estudantes, estagiários do curso de Direito, na colaboração da defesa de litigantes perante as Varas do Trabalho.
E concluí sempre pela manutenção do jus postulandi no Judiciário Trabalhista.
Agora pretendo examinar o instituto em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos definidos no art. 114 da Carta Magna, com os acréscimos determinados pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assim estabelecidos.
Vicente José Malheiros da Fonseca, santareno, é desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Para ler a íntegra do artigo, clique aqui.
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