sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

1ª Vara rejeita liminar e confirma PSS da UFPA para domingo

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal, Arthur Pinheiro Chaves, indeferiu nesta sexta-feira pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal. Em ação protocolada na última quarta-feira, 23, a procuradora regional dos direitos do Cidadão, Ana Karízia Teixeira, pediu que fosse remarcada a prova da terceira fase do Processo Seletivo Seriado (PSS), sob a alegação de que a Universidade Federal do Pará (UFPA) teria desrespeitado o sistema de cotas na seleção de candidatos. Com a decisão do magistrado, a prova está confirmada para este domingo, dia 27.
A rejeição da liminar pela 1ª Vara Federal confirma decisão semelhante tomada ontem pelo juiz federal de Santarém, Francisco de Assis Garcês Castro Jr., respondendo pela Subseção Judiciária de Marabá. O magistrado também rejeitou a concessão da liminar, ao apreciar ação civil pública do MPF, com argumentos idênticos aos constantes da ação assinada pela procuradora da República Ana Karízia Teixeira.
O MPF alegou na ação que, apesar de a universidade prever que 50% das vagas do PSS serão destinadas a estudantes que cursaram escolas públicas - o chamado sistema de cotas -, a seleção não estaria seguindo esse critério. Ao calcular a pontuação para participação na terceira etapa do PSS, fase em que são permitidos apenas três candidatos por vaga, a UFPA soma as vagas dos cotistas às dos não-cotistas, alega a procuradora.
Como exemplo das distorções provocadas por essa irregularidade, a ação cita o resultado da seleção para a terceira etapa da disputa ao curso de medicina. Entre os candidatos não-cotistas, mais de 1,4 mil foram incluídos na disputa, enquanto que o total de cotistas ficou em menos de 500 candidatos.
“O tema das cotas por origem racial e capacidade financeira é polêmico, havendo, presentemente, ruidosa discussão a respeito, não possuindo, ainda, regulamentação legal em sentido formal, qual seja, de lei oriunda do Congresso Nacional”, afirma o juiz da 1ª Vara. Ele acrescenta que “somente um juízo interpretativo mais aprofundado, não cabível na presente sede de antecipação de tutela, autoriza convencimento sobre a matéria em debate, devendo prevalecer, por ora, a autonomia administrativa que a Constituição Federal no seu art. 207 confere às universidades”.
Arthur Chaves faz referência a artigo de sua autoria, publicado na “Revista Destaque” do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, edição de setembro do ano passado, no qual aborda a questão das cotas. Num dos trechos do artigo, o magistrado afirma que a adoção desse sistema “se justificaria ante a dívida histórica existente na sociedade brasileira em relação a determinados grupos, tais como os indígenas e os afro-descendentes, por situações como a escravidão e a segregação, com efeitos até os dias atuais, consistente, inclusive, em maior dificuldade de ascensão social.”
De outro lado, diz o magistrado no mesmo artigo, deve ser considerado o “sistema de mérito no acesso às universidades públicas, fundamental para que a universidade possa desempenhar adequadamente a sua missão, recrutando os melhores talentos, aferidos, na medida do possível, através de critérios objetivos e impessoais”, conforme dispositivos da Constituição Federal.
O magistrado ressalta que quando a ação foi ajuizada pelo MPF, as fases da primeira e segunda etapas do processo seletivo seriado já estavam encerradas, “estando o concurso, ao que se depreende do edital, em vias de conclusão, na terceira etapa”. Para Arthur Chaves, como as referidas fases do certame já haviam tanscorrido, a eventual concessão de liminar “causaria, em realidade, sério transtorno no regular prosseguimento do concurso, em detrimento dos candidatos já aprovados, mormente quando se leva em conta o efeito regional da decisão.”
Acrescenta Arthur Chaves que “em momento algum, antes da realização das provas e mesmo logo depois, alegou o autor (MPF), em juízo, irregularidades no edital ou no regulamento atacados. Somente após a exclusão nos testes dos candidatos que se pretendem sejam beneficiados com a antecipação da tutela é que se veio impugnar os itens do instrumento editalício. Tempo houve para tanto, criando-se, portanto, urgência desnecessária”, afirma o juiz.

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