segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Procurador do Ibama tem direitos políticos suspensos

A Justiça Federal condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos um servidor acusado da prática de várias irregularidades quando ocupava o cargo de procurador autárquico no âmbito da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Estado do Pará. As fraudes teriam causado, conforme aponta o Ministério Público Federal (MPF), a exploração ilegal de 205.865 metros cúbicos de madeira, num valor estimado em R$ 32,1 milhões.
Na sentença, prolatada na quarta-feira (20), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada em ações de natureza ambiental, também impôs ao réu o pagamento de multa civil de dez vezes o valor da última remuneração percebida enquanto atuou como procurador autárquico, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de três anos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
O MPF demonstrou que o requerido, conforme se apurou no âmbito administrativo, retirou dos colegas procuradores Planos de Manejo Florestal Sustentável, rasurou os despachos da chefia da Procuradoria, apagou os nomes dos procuradores a quem os processos haviam sido distribuídos e apôs sua própria assinatura, proferindo despachos enganosos de aprovação de vários projetos de manejo.
Em juízo, o servidor negou ter retirado indevidamente processos localizados nos armários e falsificado nenhum documento público. Alegou ainda que não contribuiu para a ocorrência de qualquer dano ambiental, em razão do estorno dos créditos liberados nos planos de manejo. Informou também que, à época dos fatos, em 1997 e 1998, sua saúde estava comprometida em decorrência de dependência química, além de parecer de junta médica oficial favorável à sua readaptação funcional, que sido ignorada pela Administração do Ibama.
O magistrado não concordou com a tese do MPF, de que os despachos de aprovação proferidos pelo requerido nos projetos de manejo teriam resultado na exploração indevida de madeira em prejuízo do Estado brasileiro. “Os eventuais danos causados ao meio ambiente, em decorrência de conduta irregular atribuída ao requerido, no sentido de autorizar indevidamente a exploração de plano de manejo florestal, por certo, não afetaram nenhum dano ao patrimônio pertencente ao erário, mas sim à coletividade”, diz Arthur Chaves.
Danos ambientais
A 9ª Vara também não se convenceu com os argumentos do MPF, de que as fraudes praticadas teriam alcançado o valor exato de R$ 32.140.292,62. “Pelo que se observa dos autos, o Ministério Público, para quantificar o dano ambiental, valeu-se de critério insuficiente. Isso porque apenas somou os valores dos créditos florestais pleiteados nos Planos de Manejo Florestais aprovados indevidamente pelo requerido, sem comprovar se tais projetos florestais foram efetivamente explorados por seus detentores”, fundamenta Arthur Chaves. Para o juiz, além de o MPF ter deixado de comprovar a existência dos danos ambientais, “o próprio Ibama dá a entender que nem mesmo houve autuação das empresas beneficiadas pela aprovação irregular dos planos de manejo, corroborando a tese de inexistência do dano ambiental.”
A sentença ressalta, no entanto, que a conduta do procurador configurou, claramente, um atentado contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. “Ao proferir despachos sem exigir a observância das exigências legais, o requerido praticou ato diverso daquele previsto nas regras de competência interna do Ibama. Isso porque, os projetos de plano de manejo por ele aprovados estavam distribuídos, segundo as normas internas de competência, a outros procuradores, sendo certo que o requerido os avocou para si sem autorização de seu superior hierárquico, e sem respaldo nas normas internas da instituição em que encontrava-se lotado à época dos fatos”, acrescenta o juiz.
Arthur Chaves destacou ainda que a autoria das condutas ilícitas atribuídas ao réu ficaram suficientemente demonstradas em procedimento administrativo disciplinar juntado pelo MPF aos autos. O juiz também também não acolheu a alegação de que a dependência química do procurador reduziu-lhe a capacidade de discernir a improbidade de sua conduta. “Isso porque, não obstante os indícios de redução de sua capacidade laborativa por uso de drogas, a perícia médica realizada pelo Ibama no curso do procedimento administrativo disciplinar, à época dos fatos, concluiu pela sua plena capacidade de entender a ilicitude de sua conduta”, reforçou o magistrado.
---------------------------------------------------
Processo nº 2009.3900.012406-8 – 9ª Vara Ambiental (Belém)

3 comentários:

  1. Paulo: como é o nome do indigitado, afinal? Um abraço, Lúcio Flávio Pinto

    ResponderExcluir
  2. O nome consta do processo.
    O número está ao final da matéria: 2009.3900.012406-8. Podes tentar fazer a consulta no site. Estou tentando aqui, agora, mas não estou conseguindo, porque não me encontro na Justiça Federal.

    ResponderExcluir
  3. Obrigado, Paulo. O nome do procurador está na última postagem que fiz no meu blog. Estranhei a omissão do nome do principal personagem. Um abraço, Lúcio

    ResponderExcluir