O entendimento externado nas matérias não guarda a menor correspondência à verdade, de acordo com o que se extrai de fatos expostos em ações sobre o assunto, no momento em tramitação tanto em primeira como em segunda instância na Justiça do Pará.
A decisão dos desembargadores, adotada à unanimidade nesta segunda-feira (08), refere-se especificamente ao acordo firmado entre o governo do Pará e a empresa SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda., para minimizar os prejuízos sofridos pelo estado ao receber respiradores imprestáveis. O colegiado, de fato, entendeu que foi regular o acordo homologado pelo juiz da 5ª Vara, Raimundo Santana, garantido ao estado ressarcir-se dos danos financeiros.
Essa deliberação - o reconhecimento da legalidade apenas e tão somente do acordo, vale repetir - não adentrou, todavia, no mérito da infinidade de procedimentos, da miríade de documentos e da extensa varidade de condutas que levaram o Ministério Público a ingressar com uma ação de improbidade contra o governador Helder Barbalho e outras autoridades, por supostas irregularidades ocorrida no extenso processo de compra dos citados equipamentos.
Para melhor compreensão, é preciso discriminar que estamos diante de três processos distintos sobre esse assunto.
Um deles é o Processo 0831898-06.2020.8.14.0301 (veja na imagem do alto). Trata-se de uma apelação cível, ou seja, de recurso que foi apreciado ontem, pela Segunda Turma. O Ministério Público recorreu da sentença de homologação de acordo realizado entre o estado do Pará e a empresa SKN. Decidiram os magistrados da Turma que o acordo é legal.
Outro processo é o de nº 0866555-71.2020.8.14.0301 (veja na imagem do meio). Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MP contra o governador Helder Barbalho, os ex-secretários Parsifal de Jesus Pontes, Alberto Beltrame, o ex-secretário-adjunto da Sespa Peter Cassol Silveira e outras pessoas (incluindo empresários e funcionários públicos), em decorrência de "graves atos de improbidade administrativa" que teriam ocorrido no processo de compra dos respiradores.
Quanto a esse processo, não se sabe ainda nem qual vara vai apreciá-lo. É que os autos foram distribuídos, originalmente, para a 1ª Vara, que os remeteu à 5ª Vara. A alegação da 1ª Vara é de que a 5ª seria a competente porque já havia, justamente, julgado o acordo ontem apreciado pela 2ª Turma. Mas a 5ª Vara entende que não: quem deverá julgar o processo é a 1ª, porque a causa de pedir das duas ações é distinta uma da outra. Resultado: suscitou-se aquilo que, tecnicamente, chama-se de conflito de competência. Com isso, foi autuado um terceiro processo, o de nº 0811416-67.2020.8.14.0000 (veja a imagem acima), no qual será decido, afinal, se a ação ficará sob a jurisdição da 1ª ou da 5ª Vara.
Esses são os fatos, que podem, é claro, ensejar interpretações e juízos de toda ordem. Inclusive para conduzir a entendimentos enviesados de que uma coisa e outra coisa são a mesmíssima coisa.
Mas não são.
Como se sabe, uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.
Quero ver esta imprensa comprada desmentir o que disse.
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