terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Decisão de Turma do TJ do Pará concluiu pela legalidade de acordo, e não pela legalidade da compra de respiradores



Veículos de imprensa e meios de informação virtuais do Pará e de alguns estados do País divulgaram, na manhã desta terça-feira (09), que uma decisão tomada pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará concluiu que não teria havido irregularidades na compra de 400 respiradores pelo governo do estado. Essa operação ensejou um pedido de autorização da Polícia Federal para indiciar o governador Helder Barbalho.

O entendimento externado nas matérias não guarda a menor correspondência à verdade, de acordo com o que se extrai de fatos expostos em ações sobre o assunto, no momento em tramitação tanto em primeira como em segunda instância na Justiça do Pará.

A decisão dos desembargadores, adotada à unanimidade nesta segunda-feira (08), refere-se especificamente ao acordo firmado entre o governo do Pará e a empresa SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda., para minimizar os prejuízos sofridos pelo estado ao receber respiradores imprestáveis. O colegiado, de fato, entendeu que foi regular o acordo homologado pelo juiz da 5ª Vara, Raimundo Santana, garantido ao estado ressarcir-se dos danos financeiros.

Essa deliberação - o reconhecimento da legalidade apenas e tão somente do acordo, vale repetir - não adentrou, todavia, no mérito da infinidade de procedimentos, da miríade de documentos e da extensa varidade de condutas que levaram o Ministério Público a ingressar com uma ação de improbidade contra o governador Helder Barbalho e outras autoridades, por supostas irregularidades ocorrida no extenso processo de compra dos citados equipamentos.

Para melhor compreensão, é preciso discriminar que estamos diante de três processos distintos sobre esse assunto.

Um deles é o Processo 0831898-06.2020.8.14.0301 (veja na imagem do alto). Trata-se de uma apelação cível, ou seja, de recurso que foi apreciado ontem, pela Segunda Turma. O Ministério Público recorreu da sentença de homologação de acordo realizado entre o estado do Pará e a empresa SKN. Decidiram os magistrados da Turma que o acordo é legal.

Outro processo é o de nº 0866555-71.2020.8.14.0301 (veja na imagem do meio). Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MP contra o governador Helder Barbalho, os ex-secretários Parsifal de Jesus Pontes, Alberto Beltrame, o ex-secretário-adjunto da Sespa Peter Cassol Silveira e outras pessoas (incluindo empresários e funcionários públicos), em decorrência de "graves atos de improbidade administrativa" que teriam ocorrido no processo de compra dos respiradores.

Quanto a esse processo, não se sabe ainda nem qual vara vai apreciá-lo. É que os autos foram distribuídos, originalmente, para a 1ª Vara, que os remeteu à 5ª Vara. A alegação da 1ª Vara é de que a 5ª seria a competente porque já havia, justamente, julgado o acordo ontem apreciado pela 2ª Turma. Mas a 5ª Vara entende que não: quem deverá julgar o processo é a 1ª, porque a causa de pedir das duas ações é distinta uma da outra. Resultado: suscitou-se aquilo que, tecnicamente, chama-se de conflito de competência. Com isso, foi autuado um terceiro processo, o de nº 0811416-67.2020.8.14.0000 (veja a imagem acima), no qual será decido, afinal, se a ação ficará sob a jurisdição da 1ª ou da 5ª Vara.

Esses são os fatos, que podem, é claro, ensejar interpretações e juízos de toda ordem. Inclusive para conduzir a entendimentos enviesados de que uma coisa e outra coisa são a mesmíssima coisa.

Mas não são.

Como se sabe, uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.

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