sábado, 19 de setembro de 2020

Os resilientes ainda não acreditam, mas Úrsula não poderia mesmo participar das eleições deste ano

Úrsula Vidal: os resilientes podem até não acreditar, mas ela não poderia
mesmo disputar as eleições deste ano. Palavra do TSE.

Resiliência é substantivo inscrito no léxico há trocentos milhões de anos.

Mas, parece, foi descoberto apenas mudernamente.

E mudernamente tem sido usado exaustivamente para definir quase tudo.

Inclusive para definir equivocadamente condutas que nada têm de resilientes.

E assim é que há os, digamos assim, juristas resilientes.

Eles não se rendem, não se curvam, não se dobram às evidências nem que a vaca tussa.

Quando contaminados por paixões político-partidárias, então, aí mesmo é que nada é capaz de convencê-los de que dois e dois são quatro e muito menos de que a Terra é redonda (ou plana, como acredita uma certa catiguria de patriotas).

Pois o Espaço Aberto ainda está recebendo, aqui e ali, opiniões de leitores que não se conformam com a inalterabilidade dos prazos previstos na PEC nº 107/2020 (convertida na LC n° 64/90, que adiou as eleições deste ano de outubro para novembro e acabou inviabilizando a candidatura da secretária de Cultura, Úrsula Vidal.

Mesmo que o prazo das convenções já tenha expirado na quarta-feira passada, dia 16, leitores anônimos, com linguajar que trai sua atuação na área do Direito e indica suas paixões político-partidárias, precisam conhecer, pelo menos, a resposta do TSE a uma consulta formulada sobre o prazo para desincompatibilização relativo às eleições de novembro.

Se quiserem, vejam no TSE o processo nº 0601158-37.2020.6.00.0000.

O consulente foi o deputado Félix Mendonça (PDT-BA) e relator, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

O acórdão da Corte, lavrado em 20 de agosto e publicado em 2 de setembro, é claro, claríssimo, ao reforçar que o prazo para desincompatibilização de servidores públicos e agentes políticos expirou em 4 de junho de 2020, e não em 15 de julho de 2020, como chegou a acreditar a secretária Úrsula Vidal.

Os juristas resilientes podem não acreditar, mas, como diria José Luiz Datena, aquele filósofo, pré-socrático, "essa é a realidade dos fatos".

Leiam, abaixo, o acórdão:

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1. Consulta formulada nos seguintes termos: "as hipóteses previstas na LC n° 64/90 que repousam na

necessidade dos servidores públicos e agentes políticos se afastarem dos seus cargos e funções pelo

prazo de 04 (quatro) meses anteriores a data da eleição, deverão considerar a data 4 de junho de 2020

ou 15 de julho de 2020?".

2. A formulação de consulta válida pressupõe o cumprimento de três requisitos cumulativos: i) a

legitimidade do consulente; ii) a pertinência temática; e iii) a inequívoca abstração aliada à objetividade

e clareza da dúvida plausível. Atendimento, no caso, de todos os elementos.

3. Os prazos de desincompatibilização quadrimestrais da Lei Complementar no 64/90, levando-se em

conta a data anteriormente prevista para o pleito eleitoral, venceram em 4 de junho de 2020, ou seja, em

data anterior à da publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, o que impõe a incidência do

instituto da preclusão disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da referida norma, vedada a sua reabertura.

4. Consulta conhecida e respondida no sentido de que o prazo para desincompatibilização para aqueles

agentes públicos que, nos moldes da Lei das Inelegibilidades, devem se afastar de suas funções quatro

meses antes das eleições segue o disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da Emenda Constitucional no 107/2020.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder a consulta no

sentido de que o prazo para desincompatibilização para aqueles agentes públicos que, nos moldes da Lei

das Inelegibilidades, devem se afastar de suas funções 4 (quatro) meses antes das eleições segue o

disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da Emenda Constitucional no 107/2020, nos termos do voto do relator.


Brasília, 20 de agosto de 2020.

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - RELATOR

Publicado em 02.09.2020

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