Com todo o respeito, todo mesmo, às opiniões
divergentes, mas andou bem, muito bem o Supremo
ao proibir as conduções coercitivas.
Até que o bom senso e a racionalidade digam o
contrário, não há a menor lógica em compelir, obrigar um cidadão a dirigir-se a
uma delegacia de polícia para prestar depoimento, se esse ato, a condução
coercitiva, poderá mostrar-se absolutamente inútil para o objetivo almejado.
Sim.
Porque, em regra, como seria a consumação
completa, perfeita, plena do ato de coerção?
Que o investigado fale, obviamente.
Mas a Constituição garante ao investigado chegar
na frente do delegado e dizer simplesmente: “Falarei apenas em juízo”.
Pronto.
E acabou-se o que era doce.
Aliás, a Constituição também garante que até
mesmo diante de qualquer juiz, o réu se mantenha em silêncio, desde que a juízo
dele, o réu, seu depoimento possa produzir provas contra ele próprio.
Então,
por que não preferir-se a intimação, em vez da condução coercitiva, que normalmente
é feita sob o espetáculo dos holofotes, deixando exposta a constrangimentos uma
pessoa que é apenas investigada e em favor da qual, obviamente, deve prevalecer
a presunção da inocência?
A impunidade agradece.
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