A 5ª Turma do TRF da 1ª Região não acatou
recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de
dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão.
Na sentença, da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado concluiu que os agentes da
Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da
agência do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de Montes Claros, até à
Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a
ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo
camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.
Em suas alegações recursais, a União afirma que
a conduta descrita está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais
(Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da
legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou
a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.
Diante de tais circunstâncias, os agentes
federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da
Lei n. 9.099/1995, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm
trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.
A Turma seguiu o entendimento do relator
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu
a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa.
“O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de
reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe
desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal,
nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”.
O magistrado assegura que a postura adotada
pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no
cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da Súmula Vinculante
nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas
em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Considerando todos esses fatores, o Colegiado
avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e
determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A votação foi unânime.
Essa á a dona justiça, boazinha, boazinha.
ResponderExcluirSe for um político, então, deus o livre sumano!!!