terça-feira, 7 de julho de 2015

Servidora do Ibama é condenada por desbloquear madeireiras ilegalmente


A Justiça Federal condenou à pena de quatro anos e seis meses de reclusão uma funcionária do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) acusada de efetuar o desbloqueio irregular de dez empresas madeireiras. O ilícito ocorria por meio de inserção de dados no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ferramenta eletrônica federal que monitora a exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
A sentença do juiz federal Arthur Pinheiro, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, foi prolatada com base em denúncia do Ministério Público Federal (MPF). O crime, ocorrido no período de setembro a novembro de 2009, consistiu no desbloqueio irregular de dez empresas. Todas elas, de acordo com a denúncia, encontravam-se bloqueadas porque o sistema DOF indicava que estariam realizando o comércio ilícito de créditos fraudulentos para acobertar madeiras ilegais. Desse modo, mesmo com as empresas bloqueadas, a acusada, sem autorização formal, teria efetivado o desbloqueio utilizando-se de lançamento de justificativas inconsistentes no sistema informatizado. Descobertas as fraudes, foram feitos procedimentos para bloquear novamente as madeireiras.
A defesa alegou que as informações inseridas no sistema DOF pela servidora do Ibama para a liberação são verdadeiras e não falsas, como afirma a acusação. Acrescentou ainda que não existia procedimento instaurado contra essas empresas à época dos fatos, à exceção de uma que não foi desbloqueada por ser “fantasma”. Quanto às demais, não existia até então nenhuma informação de que seriam “fantasmas”, informou a defesa.
Conhecimento - “A acusada tinha conhecimento não apenas que as empresas encontravam-se bloqueadas no sistema DOF, mas também os motivos que haviam levado ao bloqueio, seja porque ela mesma as havia bloqueado anteriormente, seja porque o próprio sistema DOF dispõe do recurso que fornece o histórico dos bloqueios anteriormente efetuados contra a empresa com o registro dos respectivos motivos, conforme se vê dos espelhos de bloqueio do sistema”, diz um trecho da sentença. Para o magistrado, os desbloqueios foram feitos indevidamente, até mesmo porque não existia determinação superior ou da equipe de fiscalização para efetuar os desbloqueios das empresas.
Para que empresas suspeitas de movimentação de créditos ilícitos no sistema virtual de controle fossem desbloqueadas, havia necessidade de cumprimento de determinadas exigências decorrentes da praxe administrativa adotada pelo Ibama até então, o que desmente, no entendimento do magistrado, o argumento de que a denunciada dispunha de “livre discricionariedade” para efetuar o bloqueio e desbloqueio de empresas no sistema DOF.
O juiz federal Arthur Chaves também rejeitou a tese de que os dados lançados no sistema DOF seriam verdadeiros. “No caso, a falsidade não reside na justificativa dada pela acusada para liberar as empresas, mas sim na própria liberação indevida das empresas no sistema sem a indicação de legítima autorização para o referido ato. Ao liberar as empresas, a acusada lançou no sistema informatizado do Ibama um dado totalmente desconforme com a realidade, qual seja, a concessão de autorização para funcionamento de empreendimentos bloqueados quando não existia a referida autorização justamente pelo não cumprimento das etapas necessárias para liberação formal das referidas empresas, haja vista que estavam bloqueadas preventivamente em razão das fundadas suspeitas de comércio ilícito de créditos para esquentar madeira, sendo tal medida restritiva tomada com base no poder de polícia conferido à Administração Ambiental”, afirma a sentença.

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