Do STJ
Um terreno doado a São Sebastião pertence à
Igreja Católica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que refutou o argumento segundo o qual a Mitra Diocesana não poderia
agir no processo por falta de autorização para representar os interesses do
santo. Para os ministros, a doação a santo presume-se que é feita à igreja, uma
vez que, nas declarações de vontade, vale mais a intenção do que o sentido
literal da linguagem. Essa é a regra do artigo
112 do Código Civil (CC).
Nascido no século 3 na cidade francesa de
Narbonne, primeira colônia romana fora da Itália, São Sebastião é o santo
defensor da igreja. Sua generosidade, amplamente reconhecida entre os
católicos, foi retribuída por fiéis com a doação de um terreno no município de
Paracatu (MG).
A área de 350 hectares , dentro
da fazenda Pouso Alegre, foi registrada em nome do próprio São Sebastião, em 1930. A Mitra Diocesana de
Paracatu vendeu grande parte do imóvel, reservando 45 hectares onde estão
localizados a igreja de São Sebastião, um cemitério centenário e uma escola. A
igreja, atualmente, está sendo restaurada pelo Patrimônio Histórico Nacional e
por fiéis.
Na década de 90, um casal conseguiu na Justiça a
retificação da área da fazenda para incluir os 45 hectares de São
Sebastião. A Mitra ajuizou ação de anulação da retificação. O juiz de primeira
instância, considerando “induvidoso que a Igreja Católica, por meio de seu
bispo diocesano, representa os interesses dos santos no plano terreno”, afastou
a alegação de ilegitimidade ativa da Mitra e declarou nula a retificação de
área, decisão mantida pelo tribunal estadual.
Sem autorização
No recurso ao STJ, o casal contestou a
possibilidade de São Sebastião receber doações e a legitimidade da Mitra para
representá-lo. Citando o artigo 6º do
CC, alegou que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei”.
Argumentou que o CC não faz qualquer alusão aos
santos como pessoas naturais ou jurídicas dotadas de capacidade civil. “Não há
como pleitear direito de uma figura que não é reconhecida no ordenamento
jurídico”, afirmou, ao classificar o santo como “absolutamente incapaz”.
“Ainda que se pudesse incluir os santos no rol
das pessoas capazes, não existe nos autos qualquer autorização legal para que a
recorrida represente o aludido santo”, completou o advogado do casal.
Ele alegou também que o título de transferência
da propriedade ao santo seria nulo porque não observou a forma prescrita nos
artigos 166 do
CC e 176 da
Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Código Canônico
Para o relator do recurso, ministro João Otávio
de Noronha, a regra do artigo 112 do CC autoriza a compreensão de que “quem doa
ao santo está, na realidade, doando à igreja”. E de acordo com o artigo 393
do Código
Canônico, “em todos os negócios jurídicos da diocese, é o bispo
diocesano quem a representa”.
Noronha destacou que a Lei de Registros
Públicos, editada em 1973, não se aplica a fatos passados, ocorridos em
1930, ano do registro da propriedade. Além disso, o acolhimento do pedido dos
recorrentes geraria uma situação que o relator classificou como curiosa: “Se,
eventualmente, fosse declarada a nulidade do título aquisitivo da área
registrada em nome do santo São Sebastião, todos os registros subsequentes
seriam atingidos, inclusive o dos recorrentes, uma vez que a área retificanda
tem origem na própria fazenda Pouso Alegre, outrora pertencente ao santo.”
O ministro observou ainda que ficou demonstrada
no processo a falta de citação de alguns vizinhos quando foi proposta a ação de
retificação de área, “circunstância suficiente para a declaração de procedência
do pedido de nulidade”.
Leia o voto do
relator.
Esse ministro deve ser católico.
ResponderExcluirEntão quanto o ébrio dá cachaça pro santo está dando pra quem?
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