Atos administrativos são presumidamente legítimos, verídicos e legais. Assim, quem alegar irregularidade de ato estatal deverá prová-la nos autos do processo. Foi o que decidiu o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara Federal de Belém, ao negar pedido de indenização dos pescadores de Altamira (PA) contra o Ibama e a Norte Energia, responsável pela construção e operação da Usina de Belo Monte.
A ação foi movida pela Colônia de Pescadores Z-57 de Altamira, que representa cerca de 1.200 pescadores que exercem sua atividade no Rio Xingu. Na inicial, eles alegam que as obras de Belo Monte impossibilitarão qualquer atividade de caça, pesca e transporte no Rio Xingu, em um raio de 50 km do canteiro de obras.
A associação também afirmou que a construção tornará a água do rio imprópria para consumo e para a reprodução e o desenvolvimento dos peixes, e apontou que o lixo produzido no acampamento dos trabalhadores está sendo despejado em Altamira, sem qualquer tratamento ou cautela na escolha do lugar.
Com base nesses argumentos, a colônia de pescadores pediu, em tutela antecipada, a proibição do transporte do lixo até Altamira, e, no mérito, indenização de R$ 218 milhões por perdas e danos.
Em contestação, a Norte Energia sustentou que as obras não causam impacto imediato à atividade pesqueira. O consórcio afirmou que possui diversos planos de mitigação dos riscos sociais e ambientais do empreendimento, e que eles preservam a qualidade da água e a vida selvagem.
Ao analisar o caso, Chaves indeferiu a antecipação da tutela, entendendo não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao mérito, o juiz, citando o artigo 334, IV, do Código de Processo Civil, afirmou que os atos administrativos — como a Licença de Instalação 795/2011, que autorizou a construção de Belo Monte — gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Assim, cabe ao autor da ação provar a irregularidade deles — algo que a colônia de pescadores não fez, segundo Chaves.
Para o juiz, as alterações nos padrões de pesca serão temporárias (apenas durante a construção da usina) e localizadas (somente no entorno da obra). Com isso, nem a navegação nem a pesca serão interrompidas na totalidade do Rio Xingu.
“Dessa feita, entendo que os pescadores representados pela parte autora poderão se locomover e exercer suas atividades de pesca na Volta Grande, bem como em outros trechos do Rio Xingu, tanto durante a fase de implantação como na de operação da usina, não havendo razões, por ora, que justifiquem a suspensão das obras de instalação da UHE Belo Monte”, opinou Chaves.
Fundamentado nesses argumentos, o juiz indeferiu o pedido dos pescadores, e assegurou o normal prosseguimento das obras da Usina de Belo Monte.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão da 9ª Vara Federal do Pará.
Processo 0034557-02.2011.4.01.3900
Nenhum comentário:
Postar um comentário