quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Advogado pode ficar preso em cela especial individual

Não há constrangimento ilegal na prisão de um advogado em cela especial individual — com instalações e comodidades condignas —, pois o local cumpre a mesma função da sala de Estado Maior. Seguindo esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve um advogado preso no complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem (MG).
O preso foi acusado de ser chefe de organização criminosa especializada em fraudes a licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso. Inicialmente ele foi levado para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp), em Juiz de fora, e depois transferido para o complexo penitenciário em Contagem.
A defesa do réu argumentou que o presídio para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado, conforme previsto no Estatauto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94). Além disso, disseram que ele não poderia voltar ao Ceresp em Juiz de Fora, pois lá não há sala de Estado Maior. Por fim, os advogados sugeriram que seu cliente ficasse em prisão domicialiar.
O pedido foi negado em primeira instância. O juiz negou a prisão domiciliar jusitificando que "tanto no âmbito do processo administrativo fiscal quanto em juízo, o réu efetuou constantes trocas de endereço sem qualquer comunicação à Receita Federal ou ao juízo, com o nítido propósito de provocar nulidades a serem arguidas em momento posterior, esquivando-se da persecução penal".
A defesa do advogado então ingressou com Recurso em Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Porém, o pedido foi negado novamente. O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, afirmou em seu voto que "... encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar". Assim, entendeu que não há porque conceder-se o pedido da prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0020557-52.2014.4.01.0000/MG

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