A Justiça Federal rejeitou, nesta quarta-feira (09), ação civil pública que pedia a suspensão das obras da hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu, no Estado do Pará, ou condenasse a empresa Norte Energia S.A., construtora do empreendimento, a indenizar os índios das tribos Arara e Juruna, além dos ribeirinhos da Volta Grande do Xingu.
O Ministério Público Federal, autor do pedido, ainda poderá recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF). A sentença (leia aqui a íntegra) foi assinada pelo juiz federal da 9ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves. No dia 20 de junho passado, ele julgou improcedente outra ação do MPF, que pedida a declaração de nulidade de licença prévia emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a construção da hidrelétrica.
Para o Ministério Público, os índios de várias aldeias da região do Xingu vão sofrer sérios impactos em decorrência de Belo Monte. A ação cita especificamente a situação dos jurunas, que têm no rio Xingu uma de suas principais fontes de sobrevivência e estariam sob ameaça de desestruturação social. O MPF relata ainda que outra comunidade indígena, a dos araras, já enfrenta dificuldades de acesso à água potável, situação que poderia se agravar com o rebaixamento do lençol freático.
A Norte Energia, contestando os argumentos do Ministério Público, informou que tem cumprido todas as condições impostas nos licenciamentos, como é o caso da construção de escolas, hospitais, postos de saúde, redes de saneamento e abastecimento de água, além de aterros sanitários e da implementação de 117 planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioeconômico da região.
Em relação aos impactos sobre povos indígenas, a empresa contestou a afirmação de que a implantação da hidrelétrica resultaria na sua remoção das áreas onde se encontram, uma vez que, segundo informou em juízo, foi desenvolvido, com orientação da Fundação Nacional do Índio (Funai), projeto ambiental voltado para a proteção das comunidades, que participaram amplamente das discussões para sua implementação.
Viabilidade - O juiz federal Arthur Chaves entendeu que o Poder Judiciário não tem atribuição para impedir, em definitivo, com base somente nos argumentos trazidos na inicial, a construção da hidrelétrica de Belo Monte, porque não lhe cabe julgar se o empreendimento é conveniente do ponto de vista energético. Tal avaliação, conforme a sentença, “se insere nitidamente no campo da discricionariedade administrativa, cabendo ao órgão licenciador, no caso o Ibama, autorizar ou não a implantação da usina hidrelétrica em questão, mediante a avaliação ambiental necessária e a realização dos estudos pertinentes.”, só podendo o Judiciário intervir na hipótese de constatação de ilicitude nas licenças concedidas e estudos realizados ou no descumprimento manifesto das condicionantes estatuídas, situação não ocorrida na hipótese.
O magistrado considerou inconsistentes as alegações do MPF de que os impactos negativos sobre as populações habitantes às margens do rio Xingu configuram-se lesões passíveis de indenização, uma vez que as alterações na vazão do rio inviabilizaram sua permanência no local, impedindo o desenvolvimento normal de atividades que garantem a sua sobrevivência, como a pesca, a navegação e o extrativismo, entre outras.
Ao ressaltar que o MPF apoia essas alegações num documento denominado “Painel de Especialistas”, o juiz Arthur Chaves diz que “as conclusões ali lançadas, as quais têm como base supostas lacunas do EIA/RIMA, carecem de estudo mais aprofundado para que se possa afirmar, com certeza científica, que as populações residentes na Volta Grande do Xingu de fato estarão impedidas de manter seu modo de vida tradicional.”
De acordo com a sentença, “se não há demonstração cabal de que a implantação da UHE Belo Monte, a despeito das ações voltadas à redução e compensação de impactos, redundará em prejuízos graves às populações locais, não há como se concluir pelo dever de indenizar, até porque não se teve notícia nos autos, até a presente data, de que qualquer dos impactos e danos apontados na inicial já tenham se concretizado.”
Arthur Chaves também não concordou com a tese do MPF sobre a necessidade de preservação dos recursos naturais para que as futuras gerações, ou seja, sujeitos de direito que sequer nasceram, possam igualmente usufruir de tais recursos e garantir sua sobrevivência. Ele considera um avanço esse princípio, que reconhece a equidade entre as gerações atuais e futuras gerações no que se refere ao direito de utilização dos recursos naturais para sua sobrevivência, mas lembrou “que uma considerável parcela da população mundial, integrante da geração atual, sequer teve garantido o seu próprio direito à sobrevivência digna.”
Acho que o mp não compreende que o trf já tomou uma decisão política irreversível.
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