quarta-feira, 28 de maio de 2014

Coligação governista deve ter vários candidatos ao Senado


O lançamento da candidatura do vice-governador Helenilson Pontes (PSD) ao Senado foi consumado em meio à convicção, entre lideranças tucanas, de que as agremiações coligadas com o PSDB não poderiam lançar, isoladamente, concorrentes ao Senado.
Imaginavam as lideranças do PSDB, dessa forma, que a candidatura do Helenilson seria uma aventura, considerando-se que o atual vice-governador sairia isoladamente, portanto sem coligação para o governo e para o Senado (o PSD não apoiaria formalmente o Jatene).
Mas a questão relacionada a coligações ao governo e ao Senado já foram apreciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, através da consulta 1196.50.2010, da lavra do Ministro Hamilton Carvalhido.
Na consulta, ficou estabelecido que "partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado", conforme teor da Resolução Nº 20.126/1998.
O TSE também definiu que "não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos políticos que a integrem.
A consulta, segundo fonte ouvida pelo Espaço Aberto, "representou um divisor de águas, pois consolidou a candidatura do Helenilson sem que houvesse qualquer prejuízo ao Jatene. Todavia, para que o PSD possa emprestar seu tempo ao Jatene é preciso que os partidos que vão compor a coligação ao governo lancem, isoladamente, candidatos ao Senado. Ou seja, se o PSD lançar isoladamente o Helenilson ao Senado, todos os partidos que vão compor a coligação do Jatene também terão que lançar, isoladamente, candidatos ao Senado."
A base aliada do Jatene, inclusive setores do PSDB, diante da possibilidade jurídica de candidaturas isoladas ao Senado, optou em prestigiar o tempo de televisão em prol do candidato ao governo. Desta forma, segundo a fonte, é possível que os partidos coligados ao governo lancem, isoladamente, pelos menos dois candidatos: Helenilson Pontes e Mário Couto. O radialista Jefferson Lima correria por fora.
A opção feita pela base aliada ao governo de lançamento de mais um candidato ao Senado configura, conforme avaliação da fonte consultada pelo blog, "um inequívoco isolamento do senador Mário Couto, agravado, ainda, pelas agressões que fez contra Jatene em reunião partidária realizada no gabinete do senador Flexa Ribeiro."
Aliás, acrescenta a fonte, "Mário Couto tem afirmado aos seus companheiros do PSDB de que teria parecer de advogado paraense contrario ao entendimento diverso daquele consagrado pelo próprio TSE, o que é absolutamente possível no campo das relações jurídicas, com a diferença de que o entendimento do TSE é do TSE, prevalecendo a qualquer outro posicionamento, por mais qualificado que seja."

2 comentários:

  1. Olha o PT contra o PMDB http://www.bordalo13.blogspot.com.br/2014/05/crise-na-educacao-prefeitura-de-acara.html

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  2. Não é bem assim. Pode até vir a ser essa a posição do TSE em 2014, mas essa decisão foi em junho de 2010, em setembro de 2010, o TSE aprovou voto do ministro Arnaldo Versiani com conteúdo bem diferente :

    AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 96392
    Data 01/09/2010

    Assentei, ainda, que este Tribunal, respondendo à Consulta n° 382, relator Ministro Néri da Silveira, de 12.3.1998, entendeu que o art. 60 da Lei n° 9.504197 não autoriza "se lhe confira exegese segundo a qual possam coexistir duas coligações no âmbito da eleição majoritária, com base no mesmo bloco de partidos", esclarecendo o relator não ser possível "um partido integrante da coligação formada, para a eleição majoritária, limitar seu apoio ao grupo coligado, tão-só, para a candidatura de Governador, vindo a disputar, com candidato próprio, a eleição a Senador tendo em vista que, caso se admitisse "que um dos partidos integrantes da coligação majoritária dela não faça parte, em se cogitando da eleição para Senador, mantendo-se os demais coligados para esse pleito, disso resultaria, em verdade, que estariam compostas duas coligações; uma, para Governador, incluído o partido, que pretende disputar o Senado Federal com candidato próprio, e outra coligação, já diferente, porque sem esse partido, a concorrer para o Senado Federal".
    Ressaltei, na decisão agravada, que este Tribunal, recentemente, confirmou esse entendimento - Consulta n° 636-11, relatora Ministra Cármen Lúcia -, ao afirmar que "somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos" (Res.-TSE n°23.261, de 11.5.2010, grifo nosso).


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