Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou, nesta segunda-feira, 5, improcedente pedido que visava suspender contrato firmado entre o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) e a Fundação Carlos Chagas para realização de concurso público para promotor de Justiça substituto. A decisão determinou, ainda, a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar conduta funcional praticada por promotor de Justiça do referido MP.
A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 376/2014-28, o qual questionava decisão liminar que suspendeu, integralmente, execução do contrato estabelecido entre as partes.
De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital deferiu liminar formulada em uma ação civil pública determinando ao Estado do Pará que realizasse contratação de empresa ou instituição para realizar e organizar concurso público após a conclusão do devido processo licitatório, estando o pedido principal ainda pendente de apreciação pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Na opinião do requerente, promotor de Justiça do MP/PA, a referida decisão teria efeito subjetivo amplo, alcançando também o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo do Pará.
O requerente sugeriu que, na existência de decisão judicial, "frontalmente descumprida pela Procuradoria Geral de Justiça, a questão se torna ainda mais grave, com reflexos em todas as esferas de responsabilização do servidor público. Tratando-se de administrador público, o descumprimento de ordem judicial é crime comum, é improbidade administrativa e é crime de responsabilidade".
Para o conselheiro Alexandre Saliba, relator do processo, no caso em exame, não existe decisão liminar proferida em ação civil pública "um elemento sequer" que permita aceitar como válido o entendimento do requerente.
Segundo Saliba o exame da petição resultou em dois inquéritos, sendo um instaurado para apurar atos praticados pela administração direta e indireta do Estado do Pará, e outro para apurar fatos no município de Belém.
Acusação
Em seu voto, o conselheiro-relator Alexandre Saliba não reconheceu nenhum elemento, seja na decisão liminar, seja na conduta do requerido, que possa configurar o descumprimento de ordem judicial pelo procurador-geral de Justiça do Pará.
"Recebo como gravíssima a temerária acusação lançada pelo requerente, no sentido da prática do ato de improbidade e crime de responsabilidade pela Procuradoria-Geral de Justiça", salientou.
Para o conselheiro, tais afirmações configuram o descumpirmento dos deveres funcionais impostos pela Lei Complementar nº 57/2006 (Lomp/PA), especificamente no que consta do artigo 154, incisos XVIII e XIX, que dispõem sobre o tratamento aos membros e aos órgãos do Ministério Público quando a eles se dirigir em qualquer oportunidade ou circunstância; e sobre não se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do MP.
De acordo com o relator, "a instauração de procedimento de natureza disciplinar é medida imperativa", nos termos do artigo 166, inciso I, da referida lei orgânica do MP/PA, o qual estabelece que, independentemente da responsabilidade civil e penal, o membro do MP responde por infração disciplinar quando "violar quaisquer dos deveres impostos ao membro do Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei complementar, em outro diploma legal, ou em ato normativo do Ministério Público".
Licitação
O relator afirma, ainda, que a contratação direta de empresas responsáveis pela elaboração de concurso público, ou seja, sem licitação, somente pode ser admitida quando se enquadrar nas hipóteses do artigo 24 da Lei 8666/1993, que instuiu normas para licitações e contratos da administração pública.
Entretanto, o conselheiro destacou decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em caso semelhante, a qual reconheceu a possibilidade de dispensa de licitação para a realização de concursos públicos, desde que não sejam empresas públicas ou sociedade de economia mista que exerçam atividades econômicas. Além disso, as empresas não podem ter como finalidade específica a prestação de serviços oferecidos pela contratada e devem ter sido criadas antes da vigência da Lei 8666/93.
Por fim, os preços apresentados por elas devem ser compatíveis com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo, para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa. O tema, em suma, comporta diversas posições jurídicas.
Segundo Saliba, no Ministério Público brasileiro falta uniformização quanto à interpretação dada ao artigo 24, XIII, da Lei 8666/93, cria "óbices ao exercício da independência funcional de seus membros, bem como desconforto material, impedindo que a questão seja debatida de modo exaustivo pelo Poder Judiciário". Muitas vezes, o dominus litis deflagra ação penal por crime previsto na lei de licitação (artigo 89 da Lei 8666/93) justamente por dispensa ilegal de licitação, mas o chefe do parquet opera dispensa de licitação em outros casos. Isto em algum momento poderá acarretar incongruência indesejável no atuar do titular da ação penal.
Nesse sentido, com o objetivo de estabelecer diretrizes e parâmetros sobre o tema, o conselheiro propôs resolução que impõe a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório na contratação de empresa ou instituição para a realização de concurso público voltado ao preenchimento de cargos de membro e de servidor do MP brasileiro. A proposta será enviada para um relator, que será designado, e para o recebimento de emendas em até 30 dias, conforme determina o Regimento Interno do Conselho.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do CNMP
Esse é o Brasil! Lamentável.
ResponderExcluirO caso é simples: a Lei de Licitações prevê em seu art. 24 casos de dispensa de licitação. O gestor deve apenas fundamentar a dispensa em um desses casos. Não cabe ao CNMP modificar a lei. Isso é competência do Congresso. A resolução do CNMP que proibir o MP de dispensar a licitação nos casos enquadráveis no art. 24 da LL será inconstitucional. Sem apelações. Agora, os ataques de promotorite que acometem de vez em quando alguns membros da Instituição, será apenado com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Correto.
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