terça-feira, 1 de abril de 2014

Liminar anula questões de concurso da Ufopa

Liminar deferida pela Justiça Federal nesta segunda-feira (31) determinou que a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), situada em Santarém, e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp) anulem duas questões do concurso público para o preenchimento do cargo de assistente de administração. Os pontos, conforme decisão da 1ª Vara da Subseção de Santarém, deverão ser atribuídos “a todos os candidatos do certame”.
Como a decisão (leia aqui a íntegra) deverá alterar a ordem dos classificados no certame, o juiz federal Airton Portela, que expediu a liminar, estabeleceu o prazo de cinco dias para que o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, providencie a citação, por edital, de todos os candidatos já nomeados no concurso, sob pena de ser extinto o processo. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).
Lançado em novembro do ano passado, o concurso, que teve a Fadesp como organizadora, abriu 83 vagas para unidades da Ufopa nos municípios de Santarém, Oriximiná, Juruti e Óbidos, além de oito vagas em Santarém para pessoas com deficiência. Foram inscritos 9.578 candidatos para as vagas de ampla concorrência e 52 candidatos para as vagas para pessoas com deficiência.
Na ação proposta perante a 1ª Vara da Justiça Federal em Santarém, o MPF sustenta que houve erros grosseiros nas questões 33 e 37 da prova, uma vez que a primeira tem nitidamente duas respostas corretas e a segunda reconhece como correta uma alternativa flagrantemente errada. A Ufopa requereu que o pedido fosse indeferido, tendo em vista a perda do objeto, porque o resultado do processo seletivo já foi homologado. E argumentou que o Judiciário não pode rever atos administrativos.
Interferência - O juiz federal Airton Portela mencionou julgamentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que vedam ao Judiciário qualquer interferência relativa à definição de critérios utilizados na formulação de questões ou na correção de provas, mas consideram legítimo que a Justiça intervenha quando se evidenciam ofensas à moralidade e legalidade dos certames e a ocorrência de “erros materiais em questões ou gabaritos de prova”.
Na questão 33, conforme Portela, a resposta considerada correta, conforme o gabarito oficial, foi oficialmente apontado como sendo a letra “B”. No entanto, há duas respostas corretas. “De fato, a alternativa “B” está correta. No entanto, a “D” também está. As duas encontram-se em óbvia consonância com o contido no artigo 4º do Decreto-lei 200/67. A alternativa ‘B’ corresponde textualmente ao inciso I do citado artigo. A assertiva ‘D’ está prevista no inciso II (faltando mencionar apenas as sociedades de economia mista – o que não torna a questão errada, visto não ter afirmado que a Administração Indireta compõe-se unicamente de tais entidades). As questões de concurso não podem conter duas respostas corretas, daí emergir evidente o erro da Banca Examinadora, caso em que impõe-se seja anulada a questão 33”, diz o magistrado.
“Em relação à questão 37, o Ministério Público Federal pediu que o gabarito fosse retificado. “No entanto, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, entendo que esta também deva ser anulada, por ser certo que isto causará menos prejuízos do que sua retificação, vez que todos os candidatos serão beneficiados pela correção do erro da banca examinadora”, concluiu Airton Portela.

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