Do site do STJ
O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 7.102/83 não é aplicável a casas lotéricas, na qualidade de permissionárias da Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto, não é responsabilidade da instituição financeira oferecer segurança para esses estabelecimentos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que isentou a CEF de responsabilidade por assalto ocorrido em uma casa lotérica do Rio Grande do Sul. A matéria foi relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
A Loteria 7 da Sorte Ltda. ajuizou ação contra a CEF e a Caixa Seguradora S/A para anular os débitos lançados em sua conta bancária, em decorrência de assalto ocorrido em junho de 2007, quando foram subtraídos mais de R$ 120 mil.
A lotérica sustentou que a CEF seria responsável pela segurança do estabelecimento, que se enquadraria no conceito de subagência da Lei 7.102. A lei impõe normas de segurança aos bancos e outras instituições financeiras, inclusive “suas agências, postos de atendimento, subagências e seções”.
A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre, decisão confirmada pelo TRF4.
Instituição financeira
A lotérica recorreu ao STJ com os mesmos argumentos rejeitados pelas instâncias anteriores. Sustentou que a casa lotérica realiza quase todas as operações disponibilizadas pela CEF aos seus clientes, o que a tornaria uma subagência bancária. Assim, a Circular 342 da CEF, que prevê ser a lotérica única responsável pela segurança do estabelecimento comercial, não afastaria a obrigação contida na Lei 7.102.
O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a relação firmada entre unidades lotéricas e a CEF tem cunho social, ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras, mas ressaltou que isso não é suficiente para transmudar a natureza das lotéricas em instituições financeiras.
Ele afirmou que as regras de segurança previstas na Lei 7.102 não alcançam as unidades lotéricas, as quais não possuem como atividade-fim, ou mesmo acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros.
Também destacou que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no país mediante a prévia autorização do Banco Central, nos termos do artigo 18 da Lei 4.595/64.
Equiparação
“A pretensão da recorrente em equiparar a unidade lotérica a uma subagência da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de imputar às recorridas a responsabilidade pela não observância das disposições legais sobre segurança para instituições financeiras, não encontra respaldo na legislação”, enfatizou o ministro em seu voto.
Segundo o relator, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau e reiterado pelo TRF4, a permissão para funcionamento de casas lotéricas é regida pela Circular 342 da CEF, de 1º de março de 2005, que expressamente atribuiu todos os riscos do negócio à exclusiva responsabilidade da permissionária.
“Longe de ser identificada como instituição financeira, a recorrente é, em verdade, empresa privada permissionária de serviço público e, assim, deve obedecer aos ditames da Lei 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos”, expôs o ministro.
Nesse contexto, concluiu o relator, a CEF não tem responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora decorrentes do sinistro de que teria sido vítima, porque não lhe cabe cuidar da segurança das permissionárias, mas apenas de suas agências.
Tem que mudar o nome da lotérica, pois de sorte não é o negócio dela .
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