terça-feira, 29 de abril de 2014

A sentença contra o vandalismo


Apenas para lembrar cartolas de Remo e Paysandu que as torcidas organizadas estão proscritas no Pará, o Espaço Aberto republica as partes iniciais e o dispositivo (parte final) de sentença prolatada em 2007 pelo juiz Marco Antônio Lobo Castelo Branco, determinando a extinção de duas torcidas organizadas, uma delas, sob outro nome e ainda ativa.
Tão ativa que, no último sábado, alguns de seus vândalos invadiram o Baenão e agrediram atletas profissionais - trabalhadores no exercício de suas atividades.
Tão ativa que ela mesma se intitula (vejam na imagem acima) "Somos Remoçada".
Tão ativa que divulga, nas redes sociais o endereço e o telefone.
O Ministério Público não pode entrar, novamente, com outro ação civil pública para deter as, digamos assim, novas versões do vandalismo?
Abaixo, os trechos da sentença:

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Proceso nº 20041058848-6
 
Cuida-se de Ação Civil Pública promovida por Ministério Público do Estado do Pará por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor em face de ESTADO DO PARÁ, GRÊMIO RECREATIVO E SOCIAL TERROR BICOLOR E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA INDEPENDENTE TORCIDA ORGANIZADA REMOÇADA.
Aduz em síntese que as duas últimas rés vinham promovendo sistematicamente desordens nos estádios de futebol e que tais distúrbios se espalharam para o restante da cidade, inclusive em outros eventos esportivos. Informa ainda, que tais sociedades civis acabaram por facilitar a formação de verdadeiras gangues constituídas para a prática de fins ilícitos.
Em relação ao primeiro réu afirma que deve fiscalizar a atividade de tais torcidas.
Ao fim pede a extinção das torcidas organizadas retrocitadas e que o Estado disponibilize na forma do Estatuto do Torcedor vigilância eletrônica no Estádio Olímpico Estadual.
Juntou documentos às fls. 66 a 264.
O juízo antecipou os efeitos da tutela de mérito 265/267 suspendendo as atividades das torcidas rés em 22 de setembro de 2004. 
A contestação do Estado do Pará foi juntada às fls. 383. Na realidade não se cuidou de uma contestação, mas de um pedido para ser incluído como litisconsorte ativo ulterior aplicando-se o artigo 5º, § 2º da lei 7.347/85, bem como analogicamente o artigo 6º, § 3º da lei 4.717/65.
A Contestação da segunda ré está acostada a partir de fls. 312.
A Contestação da terceira ré está acostada a partir de fls. 365.
Às fls. 393 as torcidas rés propuseram um acordo rechaçado pelo Ministério Público às fls. 401/410 na réplica às contestações.
O Estado do Pará voltou a se manifestar às fls. 414/415.
O parecer ministerial consta às fls. 416/420.
Às fls. 421 consta manifestação da Torcida Terror Fiel Bicolor.  
É o relatório. Passo a decidir.

[...]

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido do Ministério Público para determinar a extinção das Torcidas Organizadas, GRÊMIO RECREATIVO E SOCIAL TERROR BICOLOR E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA INDEPENDENTE TORCIDA ORGANIZADA REMOÇADA, ficando confirmada a antecipação de tutela de suspensão até o trânsito em julgado da sentença, ficando dissolvidas as referidas associações. Determino ainda que se proceda ao cancelamento de seus respectivos atos constitutivos e posteriores alterações nos Cartórios de Títulos e Documentos. Fica desde já determinada a extensão da antecipação da tutela para impedir que qualquer torcedor ingresse nos estádios paraenses com qualquer material alusivo à expressão Terror Bicolor, incluindo-se as homônimas que nada mais são senão uma fraude à execução da sentença, como por exemplo a Terror Fiel Bicolor. Saibam os integrantes de tais agremiações que estão na ilegalidade, na ilicitude, ao lado do crime acaso insistam na existência clandestina ou disfarçada de tais torcidas estando sujeitos á leis penais, inclusive por  desobediência  a esta sentença, sem prejuízo da cobrança da multa. 
Os danos poderão ser apurados em liquidação de sentença Poe eventuais vítimas.
Determino ainda que o Estado do Pará cumpra a determinação legal de instalar e manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente no Estádio Olímpico do Pará, conhecido por Mangueirão e outras praças de esportes com capacidade para mais de vinte mil pessoas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cincoenta mil reais) a ser revertido em um fundo para assistência jurídica gratuita a torcedores vítimas das torcidas por falta deste  monitoramento eletrônico.
Custas e honorários pelos vencidos que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
 
P.R.I.C.
 
Belém, 11 de novembro de 2007
 
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara de Fazenda da Capital

Um comentário:

  1. Já não se faz mais Justiça como antigamente! Os caras não tão nem vendo, porque sabem que não vão pagar multa, nem tem ninguém pra vigiar eles. Bora votar num caboco macho, que crie uma lei determinando aquela pulseira com GPS em todos esses descerebrados. Mandar de volta pro estado de origem quem não for daqui e botar os daqui, pra trabalhar no estadio como voluntário claro, por uns 50anos no mínimo! Karla Maués

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