A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação aplicada ao dono de um laboratório médico acusado de desviar recursos do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (TRT8), sediado em Belém/PA. O denunciado responde pelo crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal (CP). Ele e outras dez pessoas foram investigados pelo Ministério Público Federal (MPF) por apropriação de recursos oriundos do plano de saúde dos funcionários do TRT.
O crime teria sido praticado em 1997, quando o presidente do plano de saúde verificou a existência de irregularidades relativas às requisições de exames laboratoriais. Constatou-se, na época, que alguns associados assinavam as guias de requisição dos exames em branco, a pedido do médico e servidor do TRT. Os documentos eram, então, destinados para uso no laboratório de propriedade do réu. Em outros casos, as guias foram apresentadas pelo plano de saúde para ressarcimento sem que fosse realizado qualquer exame.
Tanto o médico do TRT quanto o dono do laboratório foram condenados, em primeira instância – pela 4.ª Vara Federal em Belém/PA –, a cumprir prisão no regime semi-aberto. Os outros nove réus foram absolvidos.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o dono do laboratório alegou que foi induzido a erro pelo médico do Tribunal e que não há provas suficientes para sua condenação. Também pediu a nulidade do processo devido à ausência do exame de corpo de delito e argumentou que não deveria ser condenado por peculato porque nunca foi servidor público.
Ao analisar o recurso, a relatora da ação do TRF rechaçou todas as alegações do recorrente. No voto, a desembargadora federal Mônica Sifuentes confirmou a validade do exame documentoscópico, efetuado de acordo com a Súmula 361 do Supremo Tribunal Federal (STF). Citou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de ser “desnecessário o exame de corpo de delito no crime de peculato quando nos autos há outras provas capazes de formarem o convencimento do magistrado”.
Além dos documentos validados por peritos, a magistrada reconheceu, como provas da materialidade e autoria do crime, as guias de requisição de exames e os depoimentos das testemunhas. “Da análise dos interrogatórios, depreende-se que o réu (...) estava ciente acerca das irregularidades dos pedidos de realização de exames laboratoriais”, afiançou Mônica Sifuentes.
A desembargadora federal também ponderou que, embora o crime de peculato exija que o sujeito ativo seja servidor público (artigo 327 do CP), “a condição de funcionário público transmite-se para todos os coautores do delito”, conforme previsto no artigo 30 do Código Penal. Dessa forma, a imputação do crime deve ser estendida ao réu, que agiu juntamente com o médico do TRT para obter vantagem pessoal.
A pena, no entanto, inicialmente fixada em três anos e meio de prisão, foi reduzida para dois anos e meio, inicialmente no regime aberto. Como o réu preenche todos os requisitos legais para o cumprimento de pena alternativa, a magistrada decidiu substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz de execução.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
RC
Processo n.º 0000080-70.1999.4.01.3900
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
cadê o nome dos envolvidos neste processo?
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