Do Última Instância
O Conselho Federal da OAB publicou o provimento 156/2013 que altera regras importantes do Exame de Ordem, especialmente para permitir o “aproveitamento de fase” e dispor sobre as atribuições da organização.
O Conselho Federal da OAB publicou o provimento 156/2013 que altera regras importantes do Exame de Ordem, especialmente para permitir o “aproveitamento de fase” e dispor sobre as atribuições da organização.
Em síntese, o novo provimento altera os seguintes pontos:
1) Atribuições da Coordenação Nacional do Exame de Ordem e da Banca Examinadora
A “Banca Examinadora” será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, recebendo a Banca as atribuições de elaborar o Exame de Ordem (mesmo em conjunto com instituição designada para isso), realização e correção das provas, bem como a homologação dos gabaritos.
O Coordenador também tem a atribuição de designar a “Banca recursal da OAB”, esta com competência para decidir a respeito dos recursos de nulidade de questões, impugnação de gabaritos, revisão de notas. A decisão da “Banca Recursal” tem caráter irrecorrível.
Não poderão fazer parte das Bancas e da Coordenação Nacional professores de cursos preparatórios para o Exame de Ordem, bem como parentes de candidatos, até o quarto grau.
2) Candidatos que podem prestar o Exame de Ordem
O novo artigo 7º, § 3º, afirma que poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso.
A inovação corrige o problema em relação aos cursos de graduação em direito com mais de 10 semestres.
3) Legitimidade para interposição dos recursos e impugnações
O § 3º, do art. 9º, passa a limitar a legitimidade para interposição de recursos e impugnações apenas aos candidatos inscritos no certame ou a seus advogados.
4) Publicidade dos nomes dos integrantes das bancas
O provimento determina a divulgação, com 5 dias de antecedência da prova, dos nomes daqueles que integram as Bancas Examinadoras e Recursal, bem como dos coordenadores da pessoa jurídica contratada
5) Aproveitamento de fase (“repescagem”)
A grande inovação é a inclusão da regra que permite que o candidato reprovado na prova de segunda fase tenha nova chance de realizar essa etapa, sem ter que passar pela primeira.
A repescagem apenas poderá ser aplicada em relação ao exame imediatamente subsequente.
O edital disporá acerca do valor da taxa para a “repescagem”.
6) Disciplinas da 1ª fase
O novo provimento estabelece que a prova de primeira fase será composta por questões relativas às disciplinas do Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, bem como Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina. A prova também poderá conter questões acerca das disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
A prova de primeira fase conterá, no mínimo, 15% de questões versando sobre Ética Profissional, Filosofia do Direito e Direitos Humanos.
Por fim, o artigo 7º do novo provimento, de forma expressa, afirma que ele entra em vigor na data de sua publicação (o que ocorreu em 1º de novembro de 2013), aplicando-se aos Exames de Ordem subsequentes.
De fato, o provimento foi um primeiro passo para o aprimoramento do Exame de Ordem.
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