segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Paulo Henrique Amorim indenizará jornalista por matéria ofensiva

Do site Migalhas
A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso do blogueiro Paulo Henrique Amorim contra decisão que o condenou a indenizar jornalista, por danos morais, pela publicação de matéria ofensiva em seu blog. De acordo com a decisão, apesar do texto ter sido escrito por terceiro, cabia a Amorim exercer o controle editorial do site, de modo a evitar a propagação de conteúdo ofensivo.
Segundo o STJ, o juízo de 1ª instância condenou o blogueiro a pagar 30 salários mínimos por danos morais. Amorim recorreu ao TJ/RS. Ao analisar a ação, o tribunal gaúcho entendeu que se o recorrente exercia função editorial em seu blog, com poder de vetar matérias assinadas, "ele também é responsável por seu conteúdo, caso tenha deixado de zelar adequadamente pelo teor daquilo que foi divulgado".
O blogueiro então recorreu ao Tribunal Superior, sob o argumento de que as expressões tidas como ofensivas não foram proferidas por ele.
Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: "Provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog".
Segundo a ministra, na hipótese específica dos autos, o "Conversa Afiada" não funcionou como um provedor de conteúdo, mas como provedor de informação, "visto que o artigo considerado ofensivo foi inserido no site pelo próprio titular do blog".
Com base na jurisprudência do STJ, Andrighi afirmou que tanto o autor da matéria quanto o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa.
Com esse entendimento, a ministra considerou que o autor deveria ter exercido o controle editorial do blog, para evitar a propagação de opiniões pessoais ofensivas à dignidade pessoal e profissional. "Incontestável, pois, a responsabilidade do recorrente pelos danos morais que o TJ/RS reconheceu terem sido suportados pelo recorrido", concluiu.

Confira a decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário