Do site Migalhas
A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Criciúma/SC e negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma cabeleireira contra um jornal, pela publicação de fotografia em que ela aparece cumprimentando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho de 2011. O ângulo da imagem criou a falsa impressão de um beijo na boca, o que não aconteceu.
A autora disse que a publicação abalou seu relacionamento com o marido e os filhos, assim como com seus colegas de trabalho, pelos quais foi taxada de "a moça da capa do jornal". Disse, também, não ter autorizado a reprodução com fins lucrativos, a qual produziu aumento na venda de exemplares, pela indução visual. Em apelação, a mulher, que tinha à época 46 anos, ressaltou o intuito pejorativo da publicação e a necessidade de ser indenizada por danos morais. O jornal, sem apresentar prova, disse que se tratava de outra mulher.
O desembargador substituto Saul Steil, relator, diante do depoimento de três testemunhas, concluiu ser a cabeleireira a pessoa retratada na fotografia. Não considerou, contudo, ter havido dano pelo fato de não ter sido informado o nome da mulher. O magistrado analisou, ainda, o fato de a matéria apenas narrar que o ex-presidente havia beijado uma militante após congresso na capital paulista, sem fazer nenhum juízo de valor.
Descreveu a sequência fotográfica para fundamentar o que chamou de “narrativa do óbvio”: a autora estava em lugar público; estava apoiada com seu braço direito no ex-presidente da República; os dois inclinaram-se e contraíram os lábios, mostrando claramente a intenção do beijo, o qual veio a ser retratado na última foto. Sobre o abalo no casamento, Steil citou o fato de o marido da autora estar em sua companhia naquela ocasião.
“Ora, se o marido da autora estava no mesmo evento [...] e a autora fez o que fez, subentende-se, na sua presença e com seu consentimento, não há motivos para alegar que o noticioso causou abalo na sua relação”, finalizou o relator.
- Processo: AC 2013.009954-0
Veja a íntegra do acórdão.
Gosto não se discute, lamenta-se.
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