Todas as instituições de ensino públicas e particulares do Estado do Pará estão autorizadas, pela Justiça Federal, a garantir a matrícula, na primeira série do ensino fundamental, de crianças menores de seis anos de idade, completados até 31 de março do ano letivo a ser cursado, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação pedagógica por cada entidade de ensino.
Até agora, a matrículas de crianças menores de seis eram proibidas por meios de duas resoluções – de números 01/2010 e 06/2010. Emitidas pela Câmara Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), ambas as resoluções tiveram seus efeitos suspensos por meio de medida liminar (veja aqui a íntegra da decisão) concedida, nesta sexta-feira (08), pelo juiz federal Ruy Dias de Souza Filho, que responde pela 2ª Vara da Justiça Federal em Belém. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Em ação civil pública que ajuizou, o Ministério Público Federal admitiu que era válida o Ministério da Educação fixar uma idade mínima, como parâmetro de avaliação para escolas públicas e privadas, mas não pode impedir o acesso de crianças, quando se comprova, em avaliação individual psicopedagógica, que não haverá qualquer prejuízo o acesso para criança em decorrência de idade diferenciada.
Capacidade - O MPF argumentou ainda que, muito embora o Conselho Nacional de Educação tenha se baseado em pesquisas e experiências práticas para estabelecer seus critérios de matrícula, a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, e não genérica.
Segundo a ação, as resoluções do CNE, que agora tiveram seus efeitos suspensos pela 2ª Vara da Justiça Federal, violam a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, e o princípio constitucional da isonomia, pois tratam todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma.
O juiz federal Ruy Dias considerou que a limitação etária imposta pelas duas resoluções do Conselho Nacional de Educação “agride os princípios basilares da educação acima declinados, por desconsiderar os aspectos subjetivos da vivência pessoal, contexto social e familiar e, especialmente, capacidade intelectual e de aprendizado de cada criança.”
O magistrado entendeu que restrições desta natureza, sobretudo quando decorrentes de normas meramente regulamentares como as contidas nas resoluções do CNE, “ofendem o princípio da isonomia, ao oferecer tratamento igual aos desiguais, tolhendo o direito assegurado constitucionalmente de uma educação condizente com a evolução e desenvolvimento de cada indivíduo”. No caso, acrescentou o juiz, são flagrantes os prejuízos a que estão sujeitas as crianças que se enquadram no limite etário fixado nas normas que agora estão com seus efeitos suspensos.
Mantenho uma postura contrária de expor crianças em fase de desenvolvimento intelectual, físico e emocional, a processos de aceleração escolar, que na grande maioria dos casos serve apenas para servir de troféu perante a sociedade do quanto o "meu" filho(a) é inteligente e adiantado.
ResponderExcluirConheço vários casos de aceleração escolar em que quando o jovem chega a idade de adolescência sofre de problemas emocionais e chega as vezes até a atrasar repetindo anos escolares.
Pra que serve essa aceleração? Pra chegar um ou dois anos mais cedo aos stresses e decisões duras da vida?
Acho um crime "roubar"os preciosos anos da infância de qualquer pessoa.
Anônimo das 18:26, seu comentário é contraditório.
ResponderExcluirSe as crianças estão "em fase de desenvolvimento intelectual, físico e emocional", porque mantê-las afastada da escola, um dos locais onde se adquire desenvolvimento intelectual?
Muito sensata a decisão. Meu filho cresceu num ambiente social e familiar amplamente favorável a aquisição das habilidades da leitura, filho de pais professores e leitores,com ampla biblioteca, tendo aprendido a ler e escrever, sem pressão nenhuma para isso, aos 04 anos de idade. Quando saiu do jardim aos 05 anos a própria professora sugeriu testes classificatórios para que o mesmo ingressasse diretamente no segundo ano (antiga 1ª série) pois já estava plenamente alfabetizado e não faria sentido nenhum ficar "patinando" no primeiro ano. Meu filho fez os testes com uma equipe multiprofissional, incluindo psicólogo, foi aprovado, e hoje, aos oitos anos, cursando o 4º ano, é uma criança feliz, que brinca, não sofre de estresse e não tem nenhuma pressa para "crescer". Ademais, não é o Estado que tem determinar a idade "adequada" para a criança ingressar ou não em determinada série. Essa é uma prerrogativa da família,considerando a capacidade intelectual e psicossocial de seus filhos.
ResponderExcluirBom dia, caro Paulo:
ResponderExcluirconfesso que meu comentário pode estar coberto das cinzas do Carnaval, mas uma decisão desta que seaplica ".... desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação pedagógica por cada entidade de ensino." parece chacota.
Ou seja, sua eminência - sim, nosso juiz deve ser o papa do desenvolvimento intelectual e emocional das crianças do Brasil..sil...sil...- e fica em paz com a sua consciência democrática (?) e libertária.
Então, tá.
Quanto à decantada isonomia e ao tratamento desigual para os desiguais, acho que ele poderia dedicar-se, a parir esta fantástica sentença, a garantir que o salário mínimo, como manda a Constituição brasileira, seja suficiente para alimentar, vestir, garantir moradia, transporte e saúde à família média definida na mesma lei maior: pai, mão e dois filhos.
Abração, Paulo.
Rapaz, quem não vai gostar da decisão serão os chefes dos executivos que terão de parar de furtar dinheiro público para cumpri-la, sobrando dinheiro às crianças.
ResponderExcluir