quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Cobrança de taxa do lixo em Manaus é inconstitucional


Do Consultor Jurídico
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa do Lixo em Manaus, prevista na Lei municipal 1.411/2010. Por maioria, o Pleno reprovou a base de cálculo dos valores estipulados na lei que instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS).
Os desembargadores julgaram inconstitucionais os artigos 81, 85, 91 e 94 da Lei 1.411/2010. Na sessão foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade que constestavam a legislação, propostas pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas (PGE) e por vereadores de Manaus.
A maioria dos magistrados acompanhou o voto do desembargador Flávio Pascarelli, que inaugurou a divergência, após a leitura do voto pelo relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira.
Chalub votou pela constitucionalidade da lei na íntegra, argumentando que inicialmente ficou “seduzido pela inconstitucionalidade”, mas que depois considerou que a mensuração da cobrança não violaria as Súmulas 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do assunto.
“A designação de base de cálculo que guarde semelhança, mas que não seja integralmente idêntica à utilizada no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é perfeitamente constitucional, inexistindo falar, pois, em desrespeito tanto à Lei maior, quanto à Carta Estadual”, afirma, em trecho do voto.
Depois da leitura do relatório, o advogado Marcelo Ramos Rodrigues defendeu a inconstitucionalidade da cobrança, criticando a definição de taxa com base no valor venal do imóvel, que, segundo ele, “não pode servir de parâmetro para o cálculo da taxa de lixo”, pois confunde-se com o do IPTU.
O procurador-geral do estado Francisco Cruz também se manifestou contrário aos critérios apontados na lei e disse que “o tamanho do imóvel não guarda conformidade com a quantidade de lixo”, pois há imóveis grandes com poucos ocupantes e pequenos imóveis com muitos moradores.
Ao proferir seu voto, o desembargador Pascarelli afirmou que as súmulas do STF são normas e que também estão sujeitas à interpretação. Segundo ele, a súmula “não permite entender que a cobrança com base na metragem do imóvel é constitucional”.
Além disso, citou dois princípios violados: o da realidade fática, apontando que estudos sociológicos indicam que as menores casas tem maior número de habitantes, e o da realidade orçamentária, em que a previsão de arrecadação suplanta o custo com o serviço.
Os desembargadores João Mauro Bessa e João Simões também apresentaram breves análises sobre o assunto. Bessa citou o caso da cobrança da água, que é feita após a medição pelo hidrômetro, e disse que a taxa do lixo não atende ao princípio da divisibilidade.
João Simões afirmou que seria impossível o caminhão de coleta levar uma balança para pesar o lixo de cada imóvel e que o que a lei define não é a via mais correta para calcular, lembrando ainda que a cobrança do IPTU é diferente, porque, além da metragem, considera a infraestrutura feita nos arredores do imóvel.

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