segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Nova eleição para chefe do MPE é saída mais viável


O Ministério Público do Estado vive um momento delicadíssimo.
É delicadíssimo pelo menos por quatro razões.
Primeiro, porque as últimas eleições revelações tensões que se imaginavam, digamos assim, acomodadas.
Segundo, porque a eleição da procuradora Graça Azevedo, que obteve 167 votos, à frente dos procuradores Marco Antônio das Neves e Jorge de Mendonça Rocha, cada um com 148, desencadeou uma forte expectativa de que ela era a pessoa talhada para pacificar as coisas por lá.
Terceiro, porque a morte trágica da procuradora, no dia 29 de dezembro do ano passado, num acidente de carro próximo a Nova Timboteua, em que morreram mais três pessoas, abalou todo mundo, independentemente dos efeitos e envolvimentos decorrentes das disputar internas.
E quarto, porque ainda não se sabe, afinal de contas, se haverá ou não novas eleições ou se caberá ao governador Simão Jatene, que já nomeara Graça Azevedo para o cargo de procuradora-geral de Justiça, escolher o segundo da lista.
O Espaço Aberto ouviu jurista com larga experiência.
Seu entendimento é de que, realmente, a atual Lei Orgânica do MP do Pará, em vigor desde 2006, bem como na Lei Orgânica Nacional do MP nos Estados, que vige de 1993, não existe previsão para o caso que especificamente se discute: como será o preenchido o cargo de alguém que, nomeado procurador-geral com base em lista tríplice levada à apreciação do chefe do Executivo, venha a falecer antes de tomar posse.
A Lei Orgânica do MP do Pará oferece, é certo, solução legal, para o caso de vacância “durante o mandato” do procurador-geral de Justiça, considerando-se dois precedentes: a morte do PGJ Ribamar Coimbra, que sofreu um infarto em pleno exercício o cargo, e a renúncia do PGJ Manoel Santino do Nascimento Júnior, nomeado secretário de Estado do governo Almir Gabriel.
Segundo fontes ouvidas pelo Espaço Aberto, no momento há duas tendências no MP quanto à sucessão de Eduardo Barleta, cujo mandato vai até o dia 19 de março.
1 – Considerar subsistente a lista eleita em 07/12/2012, facultando-se ao governador escolher Marco Antônio das Neves ou Jorge Rocha. Nesse caso, não seria obrigatória a escolha do 2º colocado, mas de qualquer um dos dois, até porque ambos empataram no número de votos e a ordem da colocação na lista foi decidida em função de um deles, Marco Antônio, ser um pouco mais antigo do que o outro na carreira).
2 – Nova eleição para uma nova lista tríplice a ser submetida à escolha do Governador.
O jurista ouvido pelo blog ressalta que tanto a Lei Orgânica Nacional como a Lei Orgânica Estadual do MP dizem que a escolha do Procurador-Geral do MP far-se-á por nomeação do governador do Estado mediante lista tríplice eleita pelo voto direto e secreto de todos os integrantes da classe em atividade. Não se cogita, pois, de submeter ao governador uma lista com menos de três nomes.
Portanto, a finalidade única e exclusiva da lista tríplice é permitir a nomeação pelo governador, que tem, assim, três opções de escolha – ele pode nomear qualquer um da lista.
Se essa é a finalidade da lista tríplice, seus efeitos se esgotam, terminam , exaurem-se com a efetivação da nomeação pelo governador, e a lista, aí, perde a sua única e exclusiva finalidade.
E tanto é assim, ressalta o jurista, que, a partir da publicação da nomeação, o governador não mais interfere no processo, pois quem dá posse ao nomeado é o Colégio de Procuradores de Justiça, e não o chefe do Executivo.
Para o jurista, a hipótese de nova eleição sobressai como a alternativa mais lógica e viável, aplicando-se o § 2º do art. 9º combinado com os artigos 10, 11 e 12 da LCE nº 57/2006, por analogia ou similitude de situações, e – importante – “no que couber”, dado que o inusitado da situação também não aconselharia a aplicação literal de alguns desses dispositivos.
Assim, por exemplo, não tem por que assumir a chefia do MP o “decano”, como se tem falado, porque o cargo de PGJ não está vago (salvo se o atual PGJ resolver de repente concorrer à reeleição, caso em que terá se de se afastar do cargo e aí, sim, assume o “decano” durante o processo eleitoral).
Outro ponto de difícil aplicação refere-se ao prazo de 60 dias antes da eleição para a desincompatibilização dos candidatos que exercem cargo comissionado e para a aplicação das vedações eleitorais previstas no art. 10 da Lei Orgânica de 2006.
Neste caso, o Colégio de Procuradores de Justiça, como órgão colegiado máximo da Instituição, e considerando a situação excepcional, poderia mandar aplicar esses dispositivos, com a redução do prazo de desincompatibilização para 30 dias antes da eleição e a aplicação das vedações a partir da data do edital que anunciar a data da eleição.
Se for observado o prazo de 60 dias, não há como viabilizar o processo eleitoral até o dia 19 de março (término do mandato do Barleta). Com essas pequenas alterações, entretanto, a nova eleição poderia ser realizada no dia 22 de fevereiro (sexta-feira), com estrita observância de todos os demais prazos legais.
A nomeação, pelo governador, do novo PGJ, ocorreria, no máximo, até o dia 12 de março (se não houvesse recursos contra o resultado da eleição) ou, ainda no máximo, até o dia 19 de março (caso houvesse recurso contra o resultado do pleito). De qualquer forma, a  nomeação coincidiria com o término do mandato do atual procurador-geral e não haveria solução de continuidade.
Se a nova eleição for realizada depois do dia 22 de fevereiro, aí corre-se o risco, no entendimento do jurista, de terminar o mandato de Eduardo Barleta no dia 19 de março e o governador ainda não ter nomeado o novo PGJ, caso em que assumiria interinamente o “decano” até a posse de quem vier a ser nomeado ou investido no cargo (se Jatene não escolher nenhum da nova lista tríplice).
Em conclusão: a nova eleição, embora não prevista, neste caso, expressamente, nas Leis Orgânicas do MP, é a que mais se ajusta ao que está concretamente previsto nas mesmas.
Para o jurista, a “subsistência” da lista anterior, configuraria uma “invenção”, que não encontraria amparo, nem por analogia, em qualquer dispositivo das Leis Orgânicas em vigor.

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