sexta-feira, 3 de agosto de 2012

E se o Supremo errar?

Por FABRÍCIO CAMPOS e CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI, no Consultor Jurídico

O alardeado julgamento do “caso” que ficou conhecido como “mensalão” está certamente conseguindo prender a atenção das pessoas. A imprensa, em todas as suas formas de expressão, tem dedicado, nos momentos finais que antecedem o início do julgamento, boa parte de suas pautas com a expectativa do resultado. Não faltaram sequer exercícios de adivinhação, por vezes recobertos por gráficos com as contas exatas das penas possíveis, da prescrição inevitável para alguns e da possibilidade maior de apenamento (como o efetivo cumprimento) para outros.
O rosto de cada réu (comumente denominado “mensaleiro”) precisa aparecer no momento de se explicar ao expectador, ávido por essa informação, qual a probabilidade de sua sorte no julgamento. As defesas, quando todas as perguntas já parecem ter sido respondidas em potencial, são chamadas, talvez por amostragem, apenas para que se confirme a historicidade do julgamento que se pretende único. E novamente, as mesmas perguntas já formuladas em algumas dezenas de vezes são postas aterrorizantemente frente ao defensor na expectativa de uma confirmação, ainda que velada.
E na fileira dos questionamentos impactantes sob a perspectiva do ânimo, um talvez esteja em estado latente ou simplesmente jaz no espaço indefinível entre o mundo das ideias e o planeta renegado onde reside o medo da resposta: O que fazer se o Supremo errar?
Para alguns, quase será um sacrilégio lançar como possível a ideia do erro de julgamento do maior (e último) tribunal do país. Algumas bocas poderão dizer: há a revisão criminal. Sim, e neste caso, após o trânsito em julgado da decisão e do irremediável início (!) do cumprimento da pena, poderá o réu “mensaleiro” rever sua definitiva condenação.
Mas e quanto à possibilidade de uma reanálise do julgamento? O que fazer quando o Supremo Tribunal Federal atua em única instância? O duplo grau de jurisdição, trazido como direito inafastável do réu pelo Pacto de San José da Costa Rica, tratado ratificado pelo Brasil, logo com aceite da validade de seus termos e com o compromisso de os aplicar, deve ser digno da repercussão do “histórico julgamento do mensalão”. Eis o nó: por inviabilidade prática — por faltar a quem recorrer ou a quem tenha expressa previsão para julgar o recurso —, o réu com prerrogativa de foro (regra constitucional) está automaticamente excluído da proteção conferida ao réu “comum” pela Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678, de 1992 (artigo 8º, 2, h e artigo 25)?
O foro por prerrogativa de função pode retirar do réu o direito de insurgência? Noutras palavras, quando a competência para o processo não for de juízes de primeiro grau, o réu passa a não ser mais alcançado pela proteção histórica que lhe é conferida em respeito ao direitos que são reconhecidos internacionalmente? E se históricos são os direitos humanos, não será materialmente constitucional qualquer norma, mesmo que internacional, que disponha de forma mais benéfica que o próprio regramento interno em favor do réu?
Algumas dessas perguntas, senão todas, de uma forma ou de outra, parecem já ter batido à porta do Supremo Tribunal Federal.

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