sexta-feira, 11 de novembro de 2011

MP abre investigação criminal contra o Grupo Big Ben

Portaria publicada no Diário Oficial do Estado na última quarta-feira (clique aqui) e assinada pelos promotores Francisco de Assis Santos Lauzid, da 2ª Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, e Arnaldo Célio da Costa Azevedo, que atua junto ao Grupo Especial de Prevenção e Repressão às Organizações Criminosas (Geproc), instaura procedimento investigatório criminal contra várias empresas e pessoas físicas suspeitas de envolvimento no que os membros do MP classificam de "crime de formação de quadrilha ou até mesmo de uma verdadeira organização criminosa, cujo escopo é defraudar o Fisco e terceiros".
Entre os suspeitos aparecem a Empresa Distribuidora Big Ben e vários de seus controladores, integrantes da família Aguilera. Na semana passada, a Brazil Pharma, holding de farmácias do BTG Pactual, anunciou a compra, por R$ 453,6 milhões, do Grupo Big Ben, que tem 146 lojas no Pará, Amapá, Maranhão, Piauí, Paraíba e Pernambuco, com faturamento de cerca de 800 milhões de reais nos últimos 12 meses até junho.
O Ministério Público do Estado mandou instaurar o procedimento a partir de uma representação formalizada por Edilene do Socorro Carneiro das Chagas, que, segundo os dois promotores, delata "a ocorrência de crimes contra a ordem tributária dos Estados do Pará e Pernambuco (ICMS) e da União (IR), formação de quadrilha ou até de uma organização criminosa, falsificação de documentos, estelionato, corrupção passiva de servidores da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e que vários dos suscitados crimes teriam sido ou ainda estão sendo cometidos em continuidade delitiva".
Veja a seguir a íntegra da portaria.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIAPORTARIA
N.º 008/2011-MP/PJCCOT

O Ministério Público do Estado do Pará, por meio do 2.º Promotor de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária (PJCCOT) Dr. Francisco de Assis Santos Lauzid, no uso de suas atribuições, conforme os arts. 127 e 129, incisos II, III, IV, VIII e IX da Constituição Federal; arts. 5° caput e 8°, parágrafo 1°, da Lei de Ação Civil Pública, n.° 7.347/1985; arts. 15 usque 17 da Lei 8.437/1992; arts. 25, inciso IV, alínea “b” e 26, da Lei 8.625/1993 (LOMP), art. 1.º da Resolução 13/2006-CNMP:

1 - CONSIDERANDO o teor da Peça Informativa n.º 094/2011-CCrim, distribuída a esta Promotoria de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária, na qual a representante EDILENE DO SOCORRO CARNEIRO DAS CHAGAS imputa a prática de várias infrações fiscais a muitos contribuintes, entre outros, EMPRESA DISTRIBUIDORA BIG BEN; NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS Lt.da; DISTRIBUIDORA REDENTOR Lt.da; MEDLEY LABORATÓRIO; PANARELLO DISTRIBUIDORA; DISMAG e DISPROFAG, além de diversos crimes perpetrados por vários agentes, entre eles, RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA; ROBERTO AUGUSTO GAMELAS AGUILERA; RICARDO TAKEO KITAMURA; ALCINO NETO; ANA MARIA CANELAS AGUILERA; LAÍDE AGUILERA; MARIA DA CONCEIÇÃO AGUILERA (Auditora da Sefa); CLESIVALDO ANDRADE; MARCOS ROBERTO DE JESUS RIBEIRO BENTES DE SÁ; esquema que configura, em tese, no mínimo, crime de formação de quadrilha, ou até mesmo de uma verdadeira organização criminosa, cujo escopo é defraudar o Fisco e terceiros;

2 - CONSIDERANDO que a BIG BEN, em dezoito anos de atividade, instalou 144 (cento e quarenta e quatro) drogarias, em mais de 30 (trinta) municípios, distribuídos ao longo de 6 (seis) Estados, tornando-se a maior rede de drogarias do Pará, de acordo com dados da Abrafarma, e que as Drogarias Big Ben foram classificadas como a 9.ª maior rede de farmácias por faturamento no ano de 2009 no Brasil, tendo o grupo se instalado no Estado do Pará com 91 (noventa e uma) lojas; no Maranhão com 20 (vinte) lojas; no Piauí com 14 (quatorze); em Pernambuco com 13 (treze); na Paraíba com 3 (três) e no Amapá com 1 (uma) loja;

3 - CONSIDERANDO que, entre outros, a representante delata a ocorrência de crimes contra a ordem tributária dos Estados do Pará e Pernambuco (ICMS) e da União (IR), formação de quadrilha ou até de uma organização criminosa, falsificação de documentos, estelionato, corrupção passiva de servidores da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e que vários dos susocitados crimes teriam sido ou ainda estão sendo cometidos em continuidade delitiva;

4 - CONSIDERANDO que, no concernente aos crimes contra a ordem tributária estadual, que são de atribuição da Promotoria de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária, embora haja poucos dados, estes já permitem a deflagração incontinenti da persecutio criminis quanto aos crimes funcionais tipificados no art. 3.º, incisos II e III, da Lei 8.137/1990 (delitos de corrupção passiva e de advocacia administrativa), bem como os demais delitos comuns, que já podem ser objeto de investigação diante da delação em lume;

5 - CONSIDERANDO a necessidade de se apurar e individualizar as supostas condutas delitivas;

6 - CONSIDERANDO que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do Ministério Público com atribuição criminal, tendo como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, para servir como preparação e peanha de porvindoura ação penal, conforme soclo no art. 1.º; art. 2.º, inc. II; art. 3.º; art. 6.º da Resolução n.º 13/2006-CNMP.

RESOLVE:

a) Instaurar este PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC), sob a presidência do 2.º Promotor de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária, autuado sob o n.° 007/2011/MP-PJCCOT, colimando colacionar provas em geral, entre elas, depoimentos, informações e documentos destinados à persecutio criminis in juditio, necessários à instrução de eventual ação penal para a responsabilização dos infratores;

b) Designar o servidor Lucas Pamplona Paolelli para secretariar neste PIC, devendo cumprir os itens desta Portaria;

c) Determinar a remessa de deuterose deste PIC ao Geproc para a apuração conjunta dos demais crimes que não são da alçada desta PJCCOT, máxime porque há fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa com tentáculos dos estabelecimentos privados e das pessoas físicas envolvidas entranhados em diversos Órgãos Fazendários, entre eles o do Pará e o de Pernambuco, a par da União, tornando injuntivo e necessário que esta Portaria também seja firmada também pelo Representante do Geproc;

d) Determinar a remessa dos autos deste PIC à Cofaz-Sefa, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, à Receita Federal e ao Órgão Fazendário do Estado de Pernambuco para conhecimento e providências ulteriores de direito;

e) Determinar, ao setor administrativo da PJCCOT, que os ofícios requisitórios sejam enviados, via Procurador-Geral de Justiça, quando dirigidos ao Secretário da Fazenda, bem como às demais autoridades constantes do elenco da Resolução n.º 13/2006-CNMP;

f) Determinar, ao auxiliar de administração susorreferido, que uma deuterose desta Portaria seja enviada apensa em cada ofício requisitório, conforme peanha no art. 6.º, § 10, da Resolução do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, de n.º 23/2007, alterada pela Resolução de n.º 35/2009;

g) Determinar que, nos ofícios requisitórios, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, para o devido cumprimento, segundo plinto no art. 6.º, § 2.º, da Resolução n.º 13/2006-CNMP;

h) Determinar que as notificações expedidas por esta PJCCOT contenham menção do fato investigado, tirante a hipótese de decretação de sigilo, bem como a faculdade de o notificado se fazer acompanhar por advogado;

i) Determinar, conforme alaque no art. 7.º da Resolução n.º 13/2006-CNMP, que o(s) suposto(s) autor(es) do fato seja(m) notificado(s) a, querendo, apresentar considerações escritas que entender(em) consentâneas ao deslinde do presente caso, facultando-lhe(s) o patrocínio por advogado, enfatizando que o PIC é peça de natureza inquisitorial, sendo essa deliberação de caráter concessivo, no escopo de a verdade material ser promovida com a participação dos investigados;

j) Determinar que o Apoio Administrativo desta PJCCOT cumpra diligentemente os atos aqui determinados no curso deste PIC, anelando sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, como determina o art. 12 da Resolução n.º 13/2006-CNMP, comunicando ao Corregedor-Geral do Ministério Público as eventuais prorrogações, o resultado da conclusão com cópia, se houver, da ação penal correlata;

k) Determinar, ao Apoio desta PJCCOT, que seja juntada deuterose da Resolução n.º 13/2006-CNMP no respectivo PIC para ciência dos interessados;

l) Determinar, ao Apoio desta PJCCOT, que seja expedida notificação à delatora Sr.ª EDILENE DO SOCORRO CARNEIRO DAS CHAGAS para prestar depoimento na sede do GEPROC, ressalvando-lhe o direito de comparecer assistida de advogado, considerando a pauta de audiências judiciais e extrajudiciais desta PJCCOT e a disponibilidade de espaço físico do Geproc, acertando com este Órgão de Execução Ministerial data conveniente de forma a permitir a presença de um de seus representantes,

m) Determinar, ao Apoio desta PJCCOT, que seja este PIC, imediatamente após o cumprimento das diligências determinadas, dos requerimentos apresentados, da documentação juntada, apresentado a seu Presidente para apreciação do que houver, devendo providenciar igual medida, a cada 30 dias, em caso de inexistência dessas ocorrências, para que se dê a devida prossecução das investigações em atenção ao prazo constante do item k acima;

n) Determinar, ao Apoio da PJCCOT,que providencie a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), arquivando-se sua deuterose na pasta oficial concernente;

o) Determinar, ao Apoio desta PJCCOT, que seja remetida uma via desta Portaria ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 5.º da Resolução n.º 13 do CNMP, registrando-se este PIC em livro próprio, bem como ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
AUTUE-SE.

Belém, 7 de novembro de 2011.

FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID
2.° Promotor de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária

ARNALDO CÉLIO DA COSTA AZEVEDO
Promotor de Justiça jungido ao Geproc

9 comentários:

  1. Maria da Conceição AGUILERA (Auditora da Sefa)???!!??

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  2. Extra-retaliação?...
    Será que o bicho vai pegar?
    Veremos.

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  3. Aposto que vai terminar como termina tudo neste país: com o acusador preso.

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  4. eu confio no promotor francisco lauzid,conheço sua compet~ENCIA

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  5. O dR.LAUZID É O PROMOTOR QUE EU CONHEÇO MAIS COMPETENTE DO PARÁ,ELE DIZ E FAZ

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  6. NUNCA MAIS O NOSSO MUNICÍPIO TEVE UM PROMOTOR COMO O DR.LAUZID,ELE É O CARA.EU CONTINUO TE ADMIRANDO.

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  7. AQUELE QUE SABE FAZER O BEM E NÃO FAZ, ESSE ESTÁ PECANDO,EU ADMIRO O DR. LAUZID,ELE É UMA DAS POUCAS PESSOAS ÍNTEGRAS QUE EU CONHEÇO,CONTINUE ASSIM.

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  8. infelizmente o mp pega qualquer acusação e se promove,principalmente quando se trata de grupos fortes como casas bahia,yamada,invasão do lider,que não deu em nada e por ai vai,seria mais justos primeiro manter i sigilo e provar,do que acusar e depois não se desculpar

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  9. DR.LAUZID aonde encontro o senhor tenho uma denuncia que envolve raul aguilera tem algum endereço do ministério publico que encontro o senhor só deixa aí que eu vou até o senhor

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