A ação penal proposta pelo MP contra Daura Hage, José Carlos Rodrigues de Sousa, Josimar Pereira Gomes, Rosana Barletta de Castro, Sandro Rogério Matos e o ainda foragido Sérgio Duboc, deve ou não ser julgada pela 9ª Vara Criminal de Belém, que tem a incumbência de apreciar questões envolvendo organizações criminosas?
O juiz auxiliar, Flávio Sánchez Leão, acha que não.
O juiz titular, Paulo Jussara, acha que sim.
Na última segunda-feira, Leão, em decisão sucinta, declarou a competência absoluta da Vara para julgar a ação.
Argumentou o seguinte:
E aí?
E aí que Jussara, no dia seguinte, ou seja, ontem, proferiu decisão que revela outro entendimento.
Argumentou assim:
Tradução: a ação, como já decretara Sánchez Leão, será mesmo redistribuída, mas Jussara fez questão de consignar nos autos a sua discordância e, mais do que isso, a sua contrariedade por não ter se manifestado antes do colega, além de prever que, fatalmente, a questão da competência será discutida no próprio TJE ou nos tribunais, bastando que, para isso, alguém a suscite.
O Ministério Público em nenhum momento da denúncia cita a existência de organização criminosa envolvida
nos fatos apurados. O Ministério Público apenas se refere a existência de uma quadrilha de funcionários
públicos dilapidando o erário. Para ocorrência de crime organizado é necessário que a organização aja como
se fosse uma empresa visando ganhos financeiros, com ascendência hierárquica entre os membros da
organização, lavagem do dinheiro obtido ilicitamente e outros fatores que não são citados pelo Ministério
Público. Tanto que os Membros do Parquet direcionam sua denúncia para uma das Varas do Juízo Singular.
Portanto, não deveria a distribuição ter direcionado o processo a esta vara especializada em razão da matéria.Assim, não pretendendo, me alongar por demasia, mas, tão somente divergir, do entendimento do Juiz Auxiliar
desta Vara, que não permitiu, talvez involuntariamente, a este Juiz Titular, que fizesse um primeiro Juízo de
valor, na qualidade de Titular, muito embora, respeite sua convicção, mas, não poderia deixar de consignar o
meu entendimento divergente, qual seja, que a competência absoluta é, de forma clara e inequívoca da Vara
de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, a meu ver, única competente para processar e
julgar este feito.
Como não posso me valer de nenhum remédio processual para contestar a decisão do Juiz Auxiliar, a qual,
repito, respeito, mas, discordo, e ainda para não ferir suscetibilidades determino que seja cumprido o despacho
de fls. 192, que foi lavrado de forma primeira por aquele magistrado, desejoso que a matéria seja rediscutida
no âmbito do TJE ou dos Tribunais Superiores, através de conflitos que certamente deverão existir.
Tomara que esse "rolo" não se torne mais um buraco no inacabavel queijo suiço que é a industria de "recursos e impugnações"da dona Justiça.
ResponderExcluirOs espertos advogados de defesa das ratazanas vorazes da Alepa, estão só de olho em qualquer vacilo, que sera a brecha para entrar em ação.
Como podem dois juízes atuar no mesmo processo? Um estava de férias?
ResponderExcluirA distribuição do acervo se dá para um juiz ou aos dois?