Mauro Santos, que ingressa na lide na condição de terceiro interessado, classifica a atitude de Jarbas Vasconcelos de "arbitrária", eis que teria agido "sem observância das determinações constantes no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB".
Tais determinações, segundo Mauro Santos, obrigaria o presidente da Ordem a submeter ao conselho da OAB suas pretensões, antes de propor a ação civil pública, o que não foi feito. "O ilustre Presidente da OAB/PA ignorou esta regulamentação e, de moto próprio, sem a deliberação do Conselho Seccional, e tampouco da Diretoria (não consta dos documentos anexos da ação qualquer ata de deliberação destes órgãos), propôs esta ACP, cuja causa de pedir reclama a participação de todos os Conselheiros desta instituição", resume o conselheiro.
Ao final de sua petição, Mauro Santos pede que o Juízo da 5ª Vara - para o qual foi distribuída a demanda - cite o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, para prestar informações sobre a existência ou não de deliberação acerca do ajuizamento da açã.
"Caso a resposta seja negativa, requer-se que seja julgada extinta a ação, em face da ofensa à previsão legal de o Presidente da instituição autora agir sem prévia consulta ao órgão competente - Conselho Seccional", diz Mauro Santos.
O Espaço Aberto tentou, ontem à tarde, ouvir o presidente Jarbas Vasconcelos, mas não obteve retorno da ligação.
A seguir, a íntegra da petição de Mauro Santos.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ.
PROCESSO Nº 8742-03.2011.4.01.3900
MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS, brasileiro, casado, Advogado, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, inscrito nesta sob o nº 4.288, vem, com honras de estilo, peticionar nesta ação na condição de TERCEIRO INTERESSADO, para prestar esclarecimentos importantes e necessários a esse Juízo, pautados nos seguintes termos:
PROCESSO Nº 8742-03.2011.4.01.3900
MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS, brasileiro, casado, Advogado, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, inscrito nesta sob o nº 4.288, vem, com honras de estilo, peticionar nesta ação na condição de TERCEIRO INTERESSADO, para prestar esclarecimentos importantes e necessários a esse Juízo, pautados nos seguintes termos:
O excelentíssimo senhor Presidente da OAB/PA ajuizou a presente ação contra o Governo do Estado do Pará e outros, requerendo, em antecipação de tutela, que esta Justiça Federal declare a nulidade absoluta das nomeações de particulares para provimento de cargos de assessoramento do Governo do Estado, e consequente exoneração dos nomeados.
Sem invadir os motivos tardios deste inconformismo - que se for para obstar ato ofensivo à moralidade administrativa trata de atitude escorreita e ínsita às prerrogativas da OAB -, este Conselheiro se insurge, data maxima venia, contra a atitude absoluta e arbitrária do Presidente JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, ao agir sem observância das determinações constantes no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Consoante prescreve o art. 105, inciso, V, alínea b, do Regulamento, cabe ao Conselho Seccional, após deliberação, o ajuizamento de ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos, ressalvando, no Parágrafo único, duas únicas hipóteses em que a Diretoria da Seccional pode avocar esta prerrogativa, que são nos casos de urgência ou recesso do Conselho. Transcreve-se a norma:
"Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
[...]
V - ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional."
Sem invadir os motivos tardios deste inconformismo - que se for para obstar ato ofensivo à moralidade administrativa trata de atitude escorreita e ínsita às prerrogativas da OAB -, este Conselheiro se insurge, data maxima venia, contra a atitude absoluta e arbitrária do Presidente JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, ao agir sem observância das determinações constantes no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Consoante prescreve o art. 105, inciso, V, alínea b, do Regulamento, cabe ao Conselho Seccional, após deliberação, o ajuizamento de ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos, ressalvando, no Parágrafo único, duas únicas hipóteses em que a Diretoria da Seccional pode avocar esta prerrogativa, que são nos casos de urgência ou recesso do Conselho. Transcreve-se a norma:
"Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
[...]
V - ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional."
O ilustre Presidente da OAB/PA ignorou esta regulamentação e, de moto próprio, sem a deliberação do Conselho Seccional e tampouco da Diretoria (não consta nos documentos anexos da ação qualquer ata de deliberação destes órgãos), propôs esta ACP, cuja causa de pedir reclama a participação de todos os Conselheiros desta instituição.
Sem o aval do órgão competente - CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA - para provocar a ação do Poder Judiciário sobre a matéria não se pode reconhecer a legitimidade do senhor Presidente JARBAS VASCONCELOS DO CARMO para atuar em nome da OAB do Pará especificamente no caso de ajuizamento da ação civil pública.
O PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se que seja deferido o pedido de ingresso na lide deste terceiro interessado, Conselheiro da OAB/PA, para que esse Juízo cite o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, para prestar informações sobre a existência ou não de deliberação acerca do ajuizamento da presente ação, em prazo determinado.
Caso a resposta seja negativa, requer-se que seja julgada extinta a ação, em face da ofensa à previsão legal de o Presidente da instituição autora agir sem prévia consulta ao órgão competente - Conselho Seccional.
Cite-se o Presidente da OAB/PA, com sede localizada nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, CEP nº 66.015-060, para se manifestar, querendo.
Espera-se deferimento.
Sem o aval do órgão competente - CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA - para provocar a ação do Poder Judiciário sobre a matéria não se pode reconhecer a legitimidade do senhor Presidente JARBAS VASCONCELOS DO CARMO para atuar em nome da OAB do Pará especificamente no caso de ajuizamento da ação civil pública.
O PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se que seja deferido o pedido de ingresso na lide deste terceiro interessado, Conselheiro da OAB/PA, para que esse Juízo cite o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, para prestar informações sobre a existência ou não de deliberação acerca do ajuizamento da presente ação, em prazo determinado.
Caso a resposta seja negativa, requer-se que seja julgada extinta a ação, em face da ofensa à previsão legal de o Presidente da instituição autora agir sem prévia consulta ao órgão competente - Conselho Seccional.
Cite-se o Presidente da OAB/PA, com sede localizada nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, CEP nº 66.015-060, para se manifestar, querendo.
Espera-se deferimento.
Belém, 15 de março de 2011.
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MAURO CESAR SANTOS - Advogado
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MAURO CESAR SANTOS - Advogado
Insubsistente a pretensão do advogado interessado ou interessado advogado.Pois, a defesa do Estado Democrático de Direito que pauta e justifica a existência da OAB,em particular, a moralidade pública, é matéria de ordem pública e sua tutela, antes de discricionariedade, é dever,não podendo ficar refém de conveniências nada republicanas
ResponderExcluirO Jarbas tem que se mancar e parar com essa idéia fixa de que tudo pode. Tá certo o Mauro Santos.Outros conselheiros e advogados que apoiaram Jarbas também estão insatisfeitos com o posicionamento e forma de agir do Presidente.
ResponderExcluirO mesmo Mauro Santos é o advogado que defendeu o atual governador na última eleição. Dizem também que é o advogado do Hangar. O importante de tudo é que essa imoralidade tem que acabar, seja pelo fato de uma grande maioria de assessores especiais não trabalharem, pelo nepotismo cruzado e pela inexistência de previsão legal para criação dos cargos.
ResponderExcluirPortanto, a sociedade exige o imediato estacamento dessa sangria de dinheiro público.
OS ADVOGADOS APÓIAM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMBATER O NEPOTISMO
ResponderExcluirO anônimo das 08:49 deve está nas nuvens, pois, ao contrário do que afirma,os advogados e advogados tanto conselheiros quanto advogados, em geral, têm elogiado a conduta do presidente Jarbas Vasconcelos também quanto a proposição da Ação Civil Pública para combater o nepotismo no Estado do Pará.Basta colher depoimentos dos advogados e advogadas nos corredores dos fóruns para constatar apoio amplo e notório à iniciativa do Presidente da OAB-PA no combate ao nepotismo. De modo que o advogado, isolado conselheiro, que defende o nepotismo como se conclui da subscrição de sua petição deveria renunciar ao cargo de Conselheiro Seccional,pois demonstra ser contra a independência da OAB-PA, em relação aos órgãos públicos em geral e contra a advogacia do Estado do Pará.
Súmula Vinculante 13 do STF: anti NEPOTISMO
ResponderExcluirA nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Sinceramente, acho ter certeza que a pretensão do advogado contra a Ação Civil Pública que combate o nepotismo no Estado do Pará, proposta pela OAB-PA, só tem uma finalidade:PROTELAR PARA IMPEDIR QUE A JUSTIÇA FEDERAL conceda desde logo a TULEA ANTECIPADA solicitada pela OAB-PA contra as nomeações nepóticas feitas pelo governo do Estado.
ResponderExcluirPrezado Anônimo das 11:24,
ResponderExcluirO dr. Mauro está reivindicando a aplicação de dispositivo legal e não pode ser, por óbvio, chamado de "isolado conselheiro".
A lei tem que ser aplicada, ainda que desagrade a maioria - este é um princípio da democracia moderna herdado, de resto, da tradição liberal.
Isso significa que o presidente Jarbas Vasconcelos pode ter o apoio da maioria esmagadora dos advogados e dos conselheiros, mas é, sim, obrigado a seguir a regra interna da instituição sob pena de transformar num simpático tiranete (disso, já estamos fartos, não é verdade?).
Temos esse (mau) hábito de achar que a maioria pode tudo no Brasil, até mesmo atropelar a regra legal. Isso explica, em larga medida, as razões de nosso atraso político-institucional.
Está certo, portanto, o dr. Mauro Cesar Santos, cuja ação deve ser enaltecida pelos advogados que entendem que critérios utilitaristas não podem ser aplicadas à aplicação do Direito e da Justiça.
O Jarbas errou porque fez tudo ao arrepio da lei. O Estatuto da Advocacia reza em seu art. 105, que o Conselho Seccional deve deliberar sobre ajuizamento de ACP, o que não ocorreu no caso vertente.
ResponderExcluirRestam dúvidas a respeito desse inconformismo tardio dele, tendo em vista que no Governo passado foram mais 2000 AS nomeados e ele nunca fez nada. Talvez por ser amigo daEx-governadora ou por ter doado R$100.000,00 p a campanha de reeleicção dela.
GRANDE AVANÇO POLÍTICO COMBATER O NEPOTISMO PELA DIREÇÃO DA OAB-PA
ResponderExcluirPenso que a questão do combate ao nepotismo pela OAB-PA e pela sociedade civil, em geral,constitui expressivo avanço de nossa Seccional em relação a gestões anteriores, que na verdade eram só blá-blá, e agora vemos que é sério e por isso deve ser aplaudido, pois ninguém na OAB-PA, ao que se saiba, está pleiteando algum cargo nas estruturas do governo do Estado.Por outro lado, combater o nepotismo é evitar a ineficiência na qualidade da prestação do serviço público do Estado, pois evita-se que pessoas que não se submeteram a critérios minimos de natureza técnica e ética ocupem cargos apenas para onerar o caixa de Estado que é formado com o fruto do esforço do cidadão que ao comprar uma simples caixa de fósforo paga imposto, cujos recursos, vão compor os recursos do próprio Estado. Por fim,há centenas de concursados no Estado esperando para serem nomeados e prestarem um serviço público com qualidade para a sociedade.
Quando o jornalista Guilherme Augusto, Diário do Pará, em sua coluna, no Diário do Pará, cobrou da OAB providência quanto a então encaminhada nomeação do filho do desembargador Milton Nobre, Marcelo Nobre, que é Conselheiro da OAB, esta entidade fez publicar nota dizendo que o caso não se tratava de nepotismo cruzado. E agora, caso haja nomeação de filhos e parentes de desembargadores, é nepotismo cruzado. Qual, afinal, é o conceito do presidente Jarbas sobre o que é ou não nepotismo cruzado?
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