segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

"Yes", nós também temos a nossa farra

Então é isso!
A farra das pensões vitalícias pagas a ex-governadores entrou na ordem do dia.
Há exemplos comoventes de filantropia.
E até parece que isso é novidade.
Até que parece que seus beneficiários começaram a receber essa dinheirama toda há dez, quinze dias.
A farra é generalizada.
E começou desde o final da década de 80, início da década de 90, quando foram promulgadas as Constituições Estaduais, posteriormente, é claro, à Constituição Federal de 88.
E se todos fizeram suas farras, por que não nós por aqui?
O que é que os outros Estados têm que o Pará não possa ter? (hehehe)
Yes, nós temos a nossa farra.
Por que não?
Olhem aí em cima.
Está na Constituição do Estado do Pará, promulgada em 1989.
Cliquem na imagem é vejam o que é diz o artigo 305.
Agora, leiam os nomes a seguir.

Hélio da Mota Gueiros (governador de 15 de março de 1987 até 15 de março de 1991)
Jader Fontenelle Barbalho (governador de 15 de março de 1991 até 3 de abril de 1994)
Carlos José Oliveira Santos (governador de 3 de abril de 1994 até 1 de janeiro de 1995)
Almir José de Oliveira Gabriel (governador de 1 de janeiro de 1995 1 de janeiro de 2003)
Simão Robison Oliveira Jatene (governador de 1 de janeiro de 2003 1 de janeiro de 2007)
Ana Júlia Carepa (governadora de 1 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2010)

O que eles têm em comum?
Auferem o dito, pela nossa Constituição, "subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".
À exceção de Jatene, que deverá ter o pagamento do subsídio suspenso, a menos que exerça o seu direito de opção que a Constituição prevê.
Quanto recebem?
R$ 24 mil.
24 mil pilas e uns trocados.
Mas há, digamos, uma luz no fim do túnel.
Ou duas, melhor dizendo.
A primeira: a OAB deve entrar na parada. E deve ingressar com ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal contra pensões vitalícias concedidas a ex-goverandores.
A segunda: trata-se de um julgado do próprio STF sobre o assunto.
É a ADI movida contra o governo do Mato Grosso do Sul pelo próprio Conselho Federal da OAB.
A relatora foi a ministra Cármen Lúcia.
O pleno do Supremo julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
E olhem o que diz um trecho da emenda: "[o pagamento do benefício] Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República)"
Toma-te!
Leiam abaixo:

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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.
1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em ‘caráter permanente’, receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular.
2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios.
3. Conquanto a norma faça menção ao termo ‘benefício’, não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público.
4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República).
5. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

4 comentários:

  1. ISSO É UMA INDECÊNCIA!
    PASSAR 4 anos e depois aposentar-se.
    Que mamata, que lei exdrúxula!

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  2. Como podemos deixar que passe em Branco o fato de Simão Jatene ser o atual governador, reeleito no fim do ano passado, e ainda receber R$24 mil.

    Abrir mão desta aponsentadoria seria demostração de sensatez e coerência com tudo que foi profetizado no perdíodo eleitoral passado. Manter será a forma de colocar em xeque sua conduta moral e ética na política paraense.

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  3. Insensatez é esse homem chamado Carlos Santos receber vinte e quatro mil, quando governou só um ano. Teria era de ressarsir o estado pelo desastre do seu governo, assim como dessa senhora Ana Júlia.

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  4. Se a constituição é inconstitucional, então a declaração de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc, ou seja, retroativo, com efeito, inicialmente, o entendimento tem que ser no sentido de restituição dos valores recebidos, falo inicialmente, porque há entendimento de que em caso de recebimento de boa-fé, não é necessário haver restituição.

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