Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, do Consultor Jurídico
O exame para ingresso nos quadros da OAB, habilitando-se ao exercício da advocacia, é autorizado pela Constituição Federal, exigido por lei e objetiva proteger o cidadão contra profissional que não possui o mínimo de conhecimento jurídico para exercer a profissão. Também possui a utilidade de controlar as fabricas de diplomas de curso de direito sem qualidade.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XII, condiciona o exercício profissional ao atendimento de requisitos previstos em lei. Na melhor doutrina constitucional, da lavra de José Afonso da Silva, tal dispositivo constitucional possui eficácia contida. Isso significa que a lei poderá regulamentar o exercício da liberdade, instituindo pressupostos que devem ser preenchidos. Exatamente o que faz a lei federal 8906, em seu artigo 8º, inciso IV, ao dispor que para a inscrição como advogado é necessária aprovação em exame de ordem.
A declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem por decisão individual de magistrado, além de contrariar os ditames constitucional, legal e doutrinário, fere a Súmula Vinculante número 10, do STF, que assegura o respeito à cláusula de reserva de plenário. Em outras palavras, o Supremo já determinou que qualquer inconstitucionalidade somente poderá ser pronunciada pela maioria absoluta dos magistrados que compõe o plenário do Tribunal. Nem mesmo o colegiado de desembargadores que compõem uma Câmara poderia declarar a inconstitucionalidade. O Desembargador agiu de modo inconstitucional e em afronta a aludida Súmula Vinculante do Supremo.
Não há bacharelado em advocacia. O bacharel, como se sabe, é em direito. Desde o início do Curso, o estudante tem ciência que tal bacharelado não o habilita ao exercício da profissão de advogado. Ninguém pode alegar desconhecimento da necessidade de aprovação no exame de ordem, para demonstrar que possui um patamar mínimo de conhecimento jurídico, como pressuposto ao ingresso na Ordem.
A OAB, em adotando uma postura mercadológica, deveria ser contrária a realização do exame. Isso porque a entidade passaria a contar com quatro milhões de inscritos, aumentando em 150 mil por ano. Teríamos, desde logo, arrecadação anual de R$ 2,4 bilhões. Passaríamos a ter orçamento maior do que muitos entes da federação. Mas o aspecto financeiro jamais foi o móvel da Ordem. O compromisso da entidade é com a sociedade brasileira e a qualidade da defesa do cidadão.
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Óbvio que a Lei Federal que reconhece à OAB legitimidade para impor o exame ao ingresso nos seus quadros é constitucional. Assim como constitucionais são os concrusos para juízes e membros do MP. Ora, se para ser advogado não fosse exigível exame admissional, por que o seria para ser magistrado ou procurador da República ou promotor de Justiça? Por que não basta qualquer bacharel querer, e, assim, ser "inscrito" como juiz ou membro do parquet?
ResponderExcluirAliás, a participação de membros da OAB (em todas as suas fases, sob pena de nulidade, registre-se) é imprescindível para a validade de qualquer concurso para os cargos de juiz e de membro do MP. Qual seria, então, a importância da presença de um membro de uma instituição (OAB) cujo ingresso prescinde de qualquer critério avaliativo de conhecimento capaz de credenciar os aprovados como aptos a exercer um dos misteres que formam a tríade judicial?
Em cada processo que julgamos no Conselho Estadual, vemos a ncessidade cada vez maior do Exame de Ordem.
A OAB é mais um símbolo da herança cartorial portuguesa herdado por nossa classe dirigente.
ResponderExcluir"Eu sou advogado, assim como meu pai o foi e meu filho o será. E todos nós somos membros da Ordem"
Esse deve ser o pensamento padrão desses que se acham os eleitos, escolhidos pelo próprio Todo Poderoso para atuar como operador do Direito.
E eu queria saber desde quando "passar" no exame da OAB é garantia de competência, idoneidade ou qualquer outra marca positiva de caráter.
Basta ver a quantidade de advogados membros da ordem a serviço da bandidagem, quando não são os próprios os bandidos, a extorquir clientes incautos. Mesmo que se reconheça que quando toma conhecimeneto a Ordem tome providências para expurgar os maus profissionais, claro que com direito a ampla defesa.
Quando me refiro a advogado a serviço da bandidagem, não estou aqui referindo-me ao legítmo exercício do ofício jurídico, pois esse é dever. Refiro-me ao puro banditismo mesmo. Basta acompanhar principalmente as notícias sobre o narcotráfico, que cada vez mais se utiliza desses profissionais para romper as condições de isolamento a que suas lidranças são submetidas nas prisões de segurança máxima.
E pra passar nos exames da Ordem hoje, mesmo que a faculdade não seja lá essa coca-cola toda basta um cursinho desses via satélite das áreas jurídicas, que assim como as faculdades de direito, proliferam por ai.
Quem deve dizer se uma instituição de ensino está apta ou não pra formar profissionais é o MEC - e não um órgão de classe - assim como o próprio mercado de trabalho, que fará a seleção natural, como já o faz hoje mesmo entre aqueles que já são da Ordem.
Além do mais, privar as pessoas da oportunidade de exercer sua profissão é apenas egoismo, medo de concorrência e o rançoso traço cultural de achar que a universisade é apenas para uma minoria. Principalmente da minoria da qual se faz parte.
Otávio