Terminou – pelo menos em primeira instância – a ação de indenização por danos morais movida pela presidente do Hangar – Centro de Convenções, Joana Pessoa, contra a Editoria Abril.
Dê uma olhadinha, acima, nos dados sobre o processo.
A autoria ingressou em juízo em decorrência da publicação, pela revista Veja, de matéria que, segundo a autora, sugeria o seu envolvimento com a existência de uma suposta rede de corrupção responsável pelo recebimento de propina destinada ao financiamento da campanha eleitoral da então Senadora Ana Júlia Carepa a Prefeitura de Belém.
A campanha eleitoral tinha Joana Pessoa como coordenadora da campanha eleitoral.
Na sentença de mérito, prolatada no final de janeiro deste ano, a juíza de Direito Patrícia Moreira, da 8ª Vara Cível da Capital, julgou o pedido de Joana Pessoa improcedente.
E depois, ao apreciar um recurso chamado embargos de declaração, determinou que a autora arque com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados pela magistrada em R$ 5 mil.
Abaixo, o inteiro teor da sentença.
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SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA contra EDITORA ABRIL S/A, todas devidamente qualificadas na inicial. A autora, em síntese, alega ter sofrido ofensa a sua honra em face da matéria jornalística publicada na revista Veja, edição nº. 1923, designada de POLITICA DA DESTRUIÇÃO. Aduz, na inicial, que a matéria sugere o envolvimento da autora com a existência de uma suposta rede de corrupção responsável pelo recebimento de propina destinada ao financiamento da campanha eleitoral da então Senadora Ana Júlia Carepa a Prefeitura de Belém, sendo a autora coordenadora da campanha eleitoral. Acosta à inicial os documentos de fls.10/12. O Aviso de Recebimento juntado às fls. 17/18, em 05/05/2006, confirma a citação do réu. Em 20/11/2006, o réu contestou a ação (fls. 21/46), inicialmente, alegando a tempestividade da contestação, haja vista o oferecimento da exceção de incompetência, ao fim, pugnando pela improcedência do pedido da autora. Com a contestação foram juntados os documentos acostados às fls.47/185. Houve a manifestação da autora sobre a contestação (fls. 187/192), argüindo, em preliminar, a intempestividade da contestação e a procedência da ação nos termos da inicial, juntando documentos às fls. 193/211. Houve a manifestação da parte ré, nas fls. 213/216, refutando a pretensão da autora e alegando a tempestividade da contestação. A audiência preliminar foi realizada no dia 09/08/2007, sendo a conciliação infrutífera, conforme consta das fls. 236. Por este juízo foi decido pelo julgamento antecipado da lide, assim disposto nas fls. 238. Consta das fls. 240/245 alegações finais por parte da ré, e às fls. 257/263, as razões finais apresentada pela autora. Foi interposto Agravo Retido pela ré, fls. 245/250, sendo por este juízo mantida sua decisão às fls. 255. É o relatório. Fundamentos e decisão. Primeiramente passo a analisar a preliminar de intempestividade da contestação. A carta que visou à citação da ré, fls. 16, constou o prazo para a contestação de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento que ocorreu em 04/05/2006, conforme protocolo disposto nas fls.17. Pela ré foi oposta exceção de incompetência, protocolada em 27/04/2006, antes assim, da juntada do Aviso de Recebimento. Com o oferecimento da exceção de incompetência, o prazo para a contestação fica suspenso, conforme dispõe o art. 306 do Código de Processo Civil abaixo transcrito: Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Assim também segue o entendimento da jurisprudência: Oposta exceção de incompetência, o prazo para a contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção (RSTJ 164/356). No mesmo sentido: RTJ 91/191, RT 514/255). Dessa forma, o prazo para a apresentação da resposta da ré ficou paralisado, sem o decurso do prazo. Como o oferecimento da exceção se deu antes da fluência do prazo para a resposta da ré, com a decisão definitiva da exceção publicada no Diário Oficial em 03/11/2006, o prazo para a contestação retornou de modo integral, ou seja, 15 dias. Portanto, como dia 03/11/2006, caiu em uma sexta feira, o prazo final se deu dia 20/11/2006, sendo tempestiva a apresentação da resposta da ré, pois protocolada em tal data. Oportuno salientar que a Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/67) foi julgada incompatível com a ordem constitucional na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), produzindo a decisão do Supremo Tribunal Federal efeitos retroativos. Portanto, fica afastada a aplicabilidade da Lei de Imprensa na abrangência dos casos pretéritos e futuros. Assim sendo, rejeito a alegação de intempestividade da contestação apresentada. No mérito, necessário se faz apreciar a existência ou não do abuso contido na matéria jornalística que pudesse causar dano a autora, verificando assim, se o conteúdo jornalístico excedeu em seu direito à liberdade de imprensa. Dessa feita, o que está em debate é o conflito entre princípios constitucionalmente protegidos, sendo de um lado a liberdade de imprensa (arts. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e de outro a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). A liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, cujo controle pelo Poder Judiciário é sempre delicado. Controle - preventivo ou repressivo - deve haver, uma vez que não há direitos absolutos e a própria Constituição Federal assegura que não será excluída de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a outros direitos. Tal controle, no entanto, deve atender a critérios de proporcionalidade, ou seja, só se deve restringir a liberdade de imprensa se seu exercício colidir com algum direito de maior envergadura, no caso concreto. Nesse ponto, Enéas Costa Garcia aborda a lição de Robert Alexy quanto ao conflito de princípios constitucionais. Esclarece o autor que, especialmente nos princípios constitucionais, não se admite uma prevalência absoluta de um determinado princípio em conflito. Portanto, a questão fundamental é determinar 'sob quais condições qual princípio tem precedência e qual deve ceder'. Robert Alexy afirma que na determinação do princípio prevalecente surge a argumentação do 'peso' dos princípios. Um princípio tem peso maior, em confronto com princípio oposto, quando existem razões suficientes para que o princípio tenha preferência em relação ao outro sob o influxo das condições do caso concreto. São as condições do caso concreto que vão determinar a prevalência do princípio. (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, 2002, 1ª edição, pág. 135). O direito a informação e a liberdade de informar, previstas na Constituição Federal, são direitos que só existem na medida em que tem o indivíduo direito a uma informação correta e imparcial. Dessa forma, a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade, ética e de informar o público de modo objetivo sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística. Além disso, o dever constitucional de bem informar implica a divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições fundamentais. Os assuntos relativos ao funcionamento do poder público têm interesse público e sua divulgação atende ao principio da transparência dos atos administrativos no setor público. A crítica aos atos dos agentes públicos também goza da presunção de estar inspirada pelo interesse público. Isso decorre do disposto no art. 37, da Constituição, que consagrou princípios como a impessoalidade, moralidade e legalidade na conduta dos agentes públicos. Portanto, a liberdade de informação atende ao interesse público de fiscalizar os atos dos agentes integrantes do poder público. Cabe assim saber, se a ré em sua matéria publicada, objeto dos autos, cometeu algum abuso em seu direito de prestar informação. Pelo que se depreende dos autos, a ré limitou-se a retratar as informações trazidas na investigação realizada pela Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) da Biopirataria, prestadas em audiência pública pelo Presidente do Sindifloresta do Estado do Pará, o Sr. Mário Rubens de Souza Rodrigues. Às fls. 183, que integra a síntese preliminar da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a Investigar o Tráfico de Animais e plantas Silvestres Brasileiros, a Exploração e Comércio Ilegal de Madeira e a Biopirataria no País, descreve assim um trecho do conteúdo investigado: A CPI ouviu, no dia 30/06/2005, o Sr. Mário Rubens de Souza Rodrigues, Presidente do Sindifloresta/PA. O então depoente, além de confirmar integralmente as denúncias apresentadas, ressaltou que uma das principais beneficiárias do esquema teria sido a Senadora Ana Júlia Carepa, à época candidata à Prefeitura de Belém. Segundo ele, o dinheiro dos madeireiros era depositado em contas correntes da Sra. Maria Joana da Rocha Pessoa, coordenadora financeira da campanha da Senadora, em troca de ADMs concedidas irregularmente pelo IBAMA. Na ocasião foi fornecida à CPI o número de uma conta corrente em agência do Unibanco onde eram feitos os depósitos. Logo após esse testemunho, a Sra. Maria Joana da Rocha Pessoa apresentou espontaneamente os extratos da mencionada conta corrente à CPI. O exame dos extratos, contudo, ao contrário de afastar as suspeitas existentes, apenas fortaleceu a versão apresentada pelo Sr. Mário Rubens Rodrigues. Verifica-se, claramente, que a movimentação da conta corrente não é compatível com os recursos recebidos por uma funcionária publica. Diante disso, verifica-se que a matéria jornalística abarcou informações colhidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, tendo a autora figurado como parte no possível esquema de corrupção envolvendo depósitos irregulares realizados em sua conta bancária. Consta da matéria jornalística objeto da lide trazida pela autora à fls. 11, seguinte passagem: No primeiro depoimento colhido sobre o caso da CPI, o presidente do Sindicato dos Reflorestadores do Pará, Mário Rubens de Souza Rodrigues, revelou outro esquema de pagamento de propina, sediado no comitê da senadora, na época candidata à prefeitura de Belém. Rodrigues deu aos deputados o número de uma conta bancária da assessora parlamentar Maria Joana da Rocha Pessoa, que foi coordenadora da campanha petista em Belém. Portanto, a ré utilizou de seu direito constitucional de informar, pautando-se em matérias trazidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar supostas fraudes cometidas pelos agentes públicos envolvidos. Ademais, a ré, na matéria, baseou-se em informações também trazidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Comissão de Sindicância Investigatória, Processo nº. 02018.000930/2005-12, conforme consta às fls. 81/98 e Sindicância Investigatória realizada pela Procuradoria Especializada junto ao Ibama, Processo nº. 02018.000930/2005-12, às fls. 100/113. Portanto, a matéria jornalística objeto da lide traduz, na realidade, o exercício concreto, por profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender notícias, ainda que desfavorável, contra quaisquer pessoas ou autoridades. A matéria jornalística, por mais dura que seja, revela-se inspirada pelo interesse público e decorre da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A atividade jornalística, assim sendo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder. Esse também é o entendimento da decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado: "Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma."(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR ) Dessa forma, o cotejo da introdução dessa fundamentação com os fatos acima narrados leva à inegável conclusão a respeito da improcedência do pedido formulado pela autora. Logo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta da ré não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assuntos de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação aprazada e, por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00. P.R.I.C. Belém, 28 de janeiro de 2010. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito.
Não se discute sentença e não vai R$ 5mil que haverá de lhe fazer falta. Mas, essa coitda tem sido vítma de da quebra do seu sagrado sigilo bancária, coisa que ninguém pode fazer isso sem a sua autorização. E menos o que disseram ter nessa, coisinah de R$ 1 milhão, não é nada para quem sempre teve o padrão de vida que ela sempre teve. Se alguém quiser lembrar o caso Palocci& caseeiro, a coisa é bem diferente, quando um simples caseiro aparece com R$ 25mil na conta. Isso pode ser um fenômeno econômico que poderia está ocorrendo com as contas de caseiros do Brasil e, portanto, precisava da máxima vigilância de todos os ministros para que isso não quebrasse o Brasil.
ResponderExcluirMuito prazer Anônimo das 05:42. Você é de Marte, pois não?
ResponderExcluirFaltou a juíza na sentença determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, a fim de investigar o eventual pagamento de proprina alegado pelo cidadão.
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