O prefeito de Paragominas, Adnan Demachki, baixou decreto (clique para ler a íntegra) que estabelece limitação administrativa provisória (LAP) sobre imóveis rurais impedindo o desmatamento em qause 3 mil hectares. A informação é do advogado Ismael Moraes. Segundo ele, a medida tomada pelo prefeito de Paragominas, até onde se sabe, é inédita no Brasil. Não se tem conhecimento de uma prefeitura interditar fazendas para fins ambientais. A interdição é provisória e caduca em um ano, ocasião em que pode transformar as áreas em Unidade de Conservação (popularmente chamada "área de proteção ambiental").
O desmatamento, explica o advogado, é decorrente de acordo feito pela Procuradoria Geral do Estado e o carvoeiro Paulo José Leite da Silva para as florestas das fazendas Monte Sinai e Santa Clara fossem transformadas em carvão vegetal.
O decreto do prefeito de Paragominas tem como base a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC).
Seu efeito imediato e prático é que derruba o acordo celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado, inferior ao decreto municipal em razão da supremacia do Município quando há interesse local (art. 32 da Constituição Federal).
Em dezembro do ano passado, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rômulo Nunes, concedera liminar à Prefeitura de Paragominas revogando decisão do juiz de direito da 2ª Vara Cível da Capital, Marco Antonio Lobo Castelo Branco, que determinou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) a liberação do desmatamento nas fazendas Santa Clara e Monte Sinai. O processo de 1º grau inciou a pedido do carvoeiro em Belém e omitiu a Prefeitura de Paragominas como parte interessada.
Segundo Ismael Moraes, há em Paragominas um movimento liderado pela Prefeitura através dos pactos pelo desmatamento zero e pelo produto legal e sustentável, firmados pela sociedade civil e poderes públicos daquela cidade, instituídos no âmbito do projeto “Paragominas - Município Verde”, contra o desmatamento e a produção de carvão vegetal.
Isso gerou um fato de repercussão nacional, afirma Ismael. Neste mês de abril, Paragominas não apenas saiu da lista dos municípios desmatadores da Amazônia Legal, por meio da Portaria nº 27 da Ministra do Meio Ambiente.
Também tornou-se “prioritária na alocação de incentivos econômicos e fiscais, planos programas e projetos da União visando o desenvolvimento econômico e social em bases sustentáveis, em particular quanto à consolidação da produção florestal, agroextrativista e agropecuária”, dispõe a portaria em questão.
Em resumo: caso vingasse o acordo da PGE com o carvoeiro, isso poderia fazer cessar aquela condição privilegiada prevista na portaria ou até mesmo o retorno de Paragominas para a lista dos desmatadores.
A consequência seria a interrupção da transferência de recursos e programas federais à Prefeitura de Paragominas e a aprovação de projetos aos produtores rurais da região, como os do FNO (Basa), da Sudam e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Considerem-se, além disso, os danos ambientais decorrentes do acordo também adviriam problemas sociais graves, uma vez que na atividade carvoeira as pessoas trabalham em condições subumanas nos fornos.
O prefeito Adnan Demachki telefonou ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Aníbal Picanço, que alegou desconhecer o acordo da Procuradoria Geral do Estado com o carvoeiro, mostrando-se atônito com o ato da PGE. Afirmou então que esperaria a oficialização da interdição municipal quando cancelaria e arquivar o pedido de desmatamento na SEMA.
Segundo o advogado Ismael Moraes, o município "procurará saber em que circunstâncias foi firmado (o acordo), a partir do que o prefeito avaliará se tomará medidas judiciais (criminais e por improbidade administrativa) contra os procuradores do Estado envolvidos no acordo com o carvoeiro, devido à violação à portaria federal que resguarda o Município de Paragominas de desmatamento, e ainda pela existência de suspensão de liminar do Presidente do Tribunal, criando o risco de danos irreparáveis àquele Município. O Estado do Pará, por meio da PGE e de seus procuradores, deveria estar resguardando o interesse público e o meio ambiente. O Estado é réu no processo, mas eles não pediram a suspensão de liminar, que foi conseguida pela Prefeitura”, afirma Ismael.
Agora, acrescente ela, “estranhamente, apesar do claro dano ao interesse público e à coletividade, eles firmam um inusitado acerto com um carvoeiro para proporcionar uma das atividades humanas mais degradantes e ambientalmente nocivas. Ou seja, a conduta da PGE constitui uma verdadeira excrescência em termos de defesa da sociedade e do Estado, pois eles participam determinantemente de um ato para frustrar o cumprimento de uma liminar que protege a coletividade. Como eles poderiam fazer um acordo desses sem a concordância do Secretário de Meio Ambiente do Estado e da Prefeitura local?”.
O que levou o juiz Castelo Branco a determinar a liberação do desmatamento?
ResponderExcluirO Senhor Paulo José Leite da Silva é empresário e fazendeiro que atua há mais 30 (trinta) anos de atividade empresarial no Município de Paragominas, sempre atuando dentro das normas ambientais e promovendo a exploração da atividade econômica com base no desenvolvimento sustentável, isto é, conciliando a atividade econômica com a conservação ambiental, sem qualquer registro de violação das normas sócio-ambientais.
ResponderExcluirO Senhor Paulo Leite é o alvo singular de perseguição feito pelo Prefeito do município de Paragominas, infelizmente; e não o é porque as suas duas fazendas situam-se no citado município, mas sim por questões de ordem política e pessoal de parte do atual prefeito de Paragominas, que se fez valer de todos os artifícios para perpetrar uma verdadeira uma vingança privada; tudo não passa de uma vingança pessoal e de caráter promocional, pois toda a sua ação contra o referido senhor é amplamente veiculado na mídia local e regional.
A verdade é que o senhor Paulo Leite possui duas fazendas em Paragominas não contíguas entre si, quais sejam: a) Fazenda Monte Sinai, que possui uma área de 1.032 (hum mil e trinta e dois) hectares, das quais apenas e somente apenas será utilizada para bovinocultura uma pequena parcela de 16,70% da propriedade total, isto equivale a 172 (cento e setenta e dois) hectares. b) Fazenda Santa Clara, que possui uma área de 1.786 (hum mil setecentos e oitenta e seis hectares), dos quais apenas somente será utilizada para a bovinocultura uma pequena parcela de 15,92%, que equivale a 284 (duzentos e oitenta e quatro) hectares.
ResponderExcluirA perseguição política e pessoal por parte do prefeito de Paragominas ao senhor Paulo Leite vem de longe data. E se prova através de calunia e difamação perpetrada por parte do senhor prefeito e de conseqüente processo de indenização por danos morais, que o senhor Paulo Leite da Silva este autor promove contra o prefeito, em tramite na 1ª Vara Civil de Paragominas, processo n. 2009.1.002457-6, ajuizada em 22/10/2009.
O município de Paragominas reitera acusação caluniosa e mentirosa de que o senhor Paulo Leite praticou crime ambiental, todavia o senhor Paulo Leite nunca praticou crime ambiental, sequer possui qualquer infração ambiental no IBAMA, conforme certidão daquele instituto.
A sua empresa nunca trabalhou na clandestinidade, porque possui Licença de Operação válida até 2012, conforme documento que pode ser consultado no site da sema: www.sema.pa.gov.br.
Porém, a grande mentira contada pelo senhor Prefeito era que o senhor Paulo Leite não detinha a CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA, portanto estaria em desconformidade com a legislação ambiental. Tal fato é inverídico e calunioso, posto somente para induzir a opinião pública a erro, e justificar a sua vingança pessoal.
O senhor Paulo Leite possui a certificação do INCRA das suas duas fazendas: a) a certificação da Fazenda Santa Clara foi expedida em 14 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000001-06; b) a certificação da Fazenda Monte Sinai foi expedida em 23 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000002-89, conforme pode ser consultado por qualquer cidadão no site do INCRA: www.incra.gov.br.
Outra mentira contada pelo Prefeito é que o senhor Paulo Leite queria desenvolver atividade de carvoaria na área, quando na realidade a atividade a ser desenvolvida é a bovinocultura, conforme atesta a Licença de Atividade Rural – LAR, e do projeto que foi apresentada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Os estudos ambientais, projetos de viabilidade ambiental, laudos técnicos, análises e vistorias, enfim todos foram unanimes em afirmar que a atividade econômica do senhor Paulo José Leite da Silva estão em conformidade técnica e jurídica com as normas ambientais, logo é plenamente legal a concessão da licencia de atividade rural – LAR para manejo de animais (pecuária), emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
O direito liquido e certo do senhor Paulo Leite não foi em nenhum momento negado ou contrariado por ninguém (inclusive pelo próprio Município de Paragominas), visto que é inegável e patente o direito do proprietário à livre iniciativa e à proteção da propriedade (CF/88, artigos 1º, IV, 5º, XXII, 170, II; Código Civil, art. 1.228; Código Florestal, Lei Federal n. 4.771/65, artigos 16; Decreto Federal n. 5.975/2006, artigo 10), que permite o livre uso do solo para o desenvolvimento de atividades econômicas legais, desde que faça a preservação da área de preservação permanente e a conservação da reserva florestal legal de 80%.
ResponderExcluirPortanto, a sentença que homologou o reconhecimento do direito do senhor Paulo Leite somente veio antecipar aquilo que naturalmente seria concedido em sentença, e o que é pior, com custas e honorários, e possivelmente ação de responsabilidade civil com danos emergentes e lucros cessantes diante da inércia do estado em conceder a licença de atividade licita a qual o requerente tem direito liquido e certo.
A sentença transitou livremente em julgado, pois não cabe mais nenhum recurso ou incidente, e como foi extinto o processo com julgamento de mérito da qual não cabe mais recurso, ficou prejudicado qualquer ação ou ato do Município de Paragominas no sentido de frustrar a execução da coisa julgada que é cláusula pétrea da Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXVI).
Qualquer ato administrativo tendente a retirar os efeitos próprios da coisa julgada será inócua e sem efeito, pois é inconstitucional e ilegal, e caracterizaria crime de responsabilidade, improbidade administrativa, abuso de poder político e desvio de finalidade. O Senhor Prefeito precisa respeita o Estado democrático de direito, pois paga-se um preço por viver em uma democracia, e que o respeito aos direito do senhor Paulo Leite e às sentenças judiciais fazem parte da expressa promessa do senhor Prefeito em cumprir a Constituição e a lei.
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e a Procuradoria Geral, ou seja, o Estado do Pará apenas garantiu que a Constituição e a Lei Federal fossem cumpridos ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite ao desenvolvimento das atividades econômicas licitas e devidamente licenciadas ambientalmente, fazendo jus ao lema da Governadora do Estado do Pará que vivemos em uma terra de direitos, e que cabe ao Estado a integral proteção dos direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos.
Atenciosamente
Ana da Silva Melo
Advogada
OAB - PA 13.689
A atividade do senhor Paulo Leite tem respaldo no Código Florestal, pois o citado senhor promove a preservação da Área de Preservação Permanente (APP), estabelecida nas hipóteses taxativas do art. 2º e 3º, do Código Florestal, com definição legal inserida no inciso II, § 2º, do art. 1º; garante a conservação da Área de Reserva Florestal Legal (RL), estabelecida de forma diferenciada dependendo da região do país, na forma do art. 16, e conceituada no art. 1º, inciso III, e que na Amazônia Legal é de 80% das Fazendas do citado senhor; E área de uso alternativo do solo (AUAS), permitida a sua utilização e exploração econômica livremente, desde que respeitado os limites do art. 16 e com definição no art. 10, § 1º do Decreto Federal n. 5.975, de 30 de novembro de 2006, portanto 20% de uso e exploração livre na forma da legislação vigente.
ResponderExcluirLogo, o senhor Paulo Leite promove à sua custa a preservação das áreas de preservação permanente e da conservação quota máxima da reserva florestal legal permitida por lei, sendo que o restante poderá ser suprimido para o desenvolvimento de outras atividades econômicas, na forma do art. 16, caput do Código Florestal.
É liquido e certo o direito do senhor Paulo Leite na forma do caput do artigo 16 do Código Florestal que tem o ônus de manter a reserva legal de 80% e constitui em favor do proprietário um direito subjetivo ao uso do solo, isto é, o proprietário tem direito subjetivo à destinar o espaço restante à produção de outras atividades econômicas licitas (desde que respeitado a quota da reserva florestal legal e APP), e logo direito subjetivo à supressão vegetal (a técnica legal emprega o conceito de uso alternativo do solo – UAS) para implantação do empreendimento econômico, que não é e nunca será desmatamento ilegal, mas uso legalmente permitido pela lei federal vigente.
O Estado do Pará ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite nada mais fez do que garantir o estado democrático de direito ao implementar administrativamente aquilo que inevitavelmente seria liquidamente assegurado em sentença, pois o requerente tem direito liquido e certo em utilizar-se de sua propriedade na forma da lei, sendo que o direito do proprietário é liquido e respaldado em decisão do Supremo Tribunal Federal, pois a “proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que os titulares destas venham a promover, dentro dos limites autorizados pelo próprio Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes” (RE 134.297-8, SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 22.09.95, p. 685).
Ademais, como já se disse todos os pareceres da Secretaria do Meio Ambiente foram favoráveis ao requerente e este possui a Certificação do Georreferenciamento expedida pelo INCRA, ao contrário do que afirma mentirosamente a Municipalidade, cumprindo assim um requisito essencial para obter a LAR e a Autorização para uso alternativo do solo, descrito no Decreto Federal nº 6.321/2007, em seu art. 6º, e Decreto Federal n. 5975/2006.
Portanto, não há nada nos processos administrativos de interesse do senhor Paulo Leite junto à SEMA que esteja errado ou algum dos requisitos que esteja faltando cumprir. O requerente está totalmente dentro da lei e das exigências da SEMA, por isso o reconhecimento do direito do proprietário foi formalmente avalizado pela SEMA, que através de seu Secretário, expressamente confessou que o procedimento de licenciamento ambiental atende a todos os requisitos legais aplicáveis à espécie.