segunda-feira, 1 de março de 2010

Falta critério para controlar frequência de magistrados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se manifestou formalmente sobre a questão do controle da frequência de magistrados.
Foi em 2008.
Ao julgar um recurso administrativo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão, o CNJ manifestou claramente seu entendimento de que, à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), não existe um critério rígido para controlar a presença de magistrados nas varas onde atuam.
Mas ressalta, o mesmo julgamento, que a pontualidade está prevista no artigo 35, que dispõe sobre os deveres dos juízes. O inciso VI desse dispositivo prevê: “VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão; e não se ausentar injustificadamente antes de seu término”.
Veja abaixo a ementa do acórdão do CNJ, remetido ao blog por um Anônimo.

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DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000002920
RELATOR : CONSELHEIRO RUI STOCO
REQUERENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO : ANÍBAL DA SILVA LINS
ASSUNTO : PONTO ELETRÔNICO PARA MAGISTRADO

VOTO N.° 93/08. – J. 25.03.2008.
A C Ó R D Ã O

EMENTA:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DA FREQÜÊNCIA E ASSIDUIDADE DOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU DA NECESSIDADE DE SE IMPLANTAR TAL SISTEMA. – “Apesar do dever do juiz de cumprir os deveres do cargo, o exercício da função jurisdicional deve realizar-se com liberdade e independência. O controle do cumprimento desses deveres é imposição legal, nos termos do art. 35 da LOMAN, que prevê os deveres do magistrado relativos à pontualidade. Não há, todavia, critério rígido e previamente estabelecido para esse controle, ou carga horária estabelecida, considerando que ao julgador se concede margem de liberdade para melhor atender à atividade jurisdicional.

2 comentários:

  1. Anônimo1/3/10 08:39

    Não há novidade alguma sobre a matéria, pois existem outros profissionais que, nos termos da lei, também não estão sujeitos ao cumprimento rígido da JORNADA DE TRABALHO, considerando as peculiaridades de suas funções:

    Vejam, por exemplo, o que dispõe o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho:

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

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  2. Anônimo1/3/10 09:01

    Sentença reintegra no cargo juiz aposentado compulsoriamente
    26/02/10 18:51

    O juiz do Trabalho Paulo César Barros Vasconcelos, punido com aposentadoria compulsória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no ano de 2000, teve anulada pela Justiça Federal a pena que lhe foi aplicada. Com isso, será reintegrado no cargo, com a contagem de tempo de serviço do período em que esteve afastado.

    Na sentença, proferida pela juíza federal da 2ª Vara, Hind Ghassan Kayath, são asseguradas a Vasconcelos todas as remoções e promoções cabíveis pelo critério de antiguidade. A magistrada condenou ainda a União Federal ao pagamento retroativo de todas as diferenças de remuneração a que o juiz teria direito, desde a data de sua inatividade até a sua efetiva reintegração. As diferenças deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).

    Paulo César Vasconcelos já exercia o cargo de magistrado federal do Trabalho havia sete anos, que foi alvo de um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela TRT da 8ª Região. Três fatos deveriam ser apurados em relação à conduta do juiz: uma representação que ele fez ao Ministério Público Federal, sobre o pagamento de valores prescritos a magistrados trabalhistas; a acusação de que ele teria desrespeitado a Corregedoria do TRT; e o fato de ter-se declarado suspeito para o julgamento de processos cujas sentenças ele mesmo havia proferido anteriormente.

    http://www.pa.trf1.gov.br/noticias/docs/Reintegra%C3%A7%C3%A3o%20-%20juiz%20do%20trabalho%20-%20senten%C3%A7a.doc

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