segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Tribunal encerra disputa entre magistrados trabalhistas

A Corte Especial do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, entendeu que uma mensagem escrita pelo juiz do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, titular da 10ª Vara do Trabalho, de Belém, não teve conteúdo ofensivo à honra do desembargador federal do Trabalho Luís Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
A questão foi parar no âmbito judicial em 2003, após o processo eleitoral para renovar a diretoria da Associação dos Magistrados Trabalhistas do Pará. Zahlouth encabeçava, com candidato a presidente, a chapa que foi eleita para o biênio 2004/2005. Ribeiro integrava a chapa derrotada. Ele se considerou agredido com mensagem distribuída durante o processo eleitoral e ingressou em juízo com queixa-crime (ação penal), alegando que foi difamado e injuriado.
Agora, o TRF confirmou o entendimento de que não houve ofensa à honra ao apreciar embargos de declaração, um tipo de recurso em que se esclarece se houve dúvida, omissão ou contradição na decisão anterior.
Leia, abaixo, a íntegra do acórdão.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUEIXA CRIME Nº 2004.01.00.023717-4/DF

R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO
REQUERENTE : LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTROS(AS)
REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
ADVOGADO : CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS)
EMENTA: PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. QUORUM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São espécies de quorum: o quorum para funcionamento inicial e o quorum para deliberação. O quorum para funcionamento inicial diz com o número de pessoas exigível a fim de que se abra validamente uma sessão.
2. O quorum para julgamento de ação ordinária é de dois terços de seus membros (RI-TRF/1, art. 58, parágrafo único). O art. 254 do Regimento é claro ao dizer que a Corte Especial "reunirse- á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros". Para a contagem do quorum leva-se em conta o Presidente da Corte, ele apenas não votará, a não ser que haja empate.
3. Na ação penal privada, o vencido paga honorários advocatícios.
4. Se o acórdão entende que o fato narrado na queixa não constitui crime, na verdade julgou improcedente a queixa, absolveu o querelado (CPP, art. 386, III).
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo querelante e pelo querelado para esclarecer, eliminando a contradição, que o acórdão foi no sentido de entender não constituir o fato narrado crime, julgando, na verdade, improcedente a queixa-crime oferecida por LUIZ JOSÉ DE JESUS RIBEIRO contra CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR (CPP. 386, III), e condenar o querelante a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do defensor do querelado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Brasília, 17 de dezembro de 2009.
Juiz TOURINHO NETO Relator

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