Todos os desembargadores que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região estão livres e desimpedidos de participar da votação que vai escolher o novo integrante da Corte – para preencher cargo que está vago há vários meses -, mesmo que estejam litigando judicial ou administrativamente com eventuais magistrados participantes do processo de escolha.
O entendimento é do Conselho Nacional de Justiça e está expresso no voto do conselheiro ministro João Oreste Dalazen (na foto), relator do Pedido de Providências 200810000020235, encaminhado ao CNJ pelo TRT da 8ª Região, por meio de seu presidente, desembargador Eliziário Bentes. O Tribunal conseguiu, com isso, transpor um grande obstáculo, isso porque, se o entendimento fosse outro, não haveria quórum, não haveria número para escolher o novo desembargador.
“A promoção por merecimento de magistrado a um Tribunal realiza-se mediante singelo procedimento administrativo, em que não há lugar ao princípio constitucional do contraditório”, ressalta o relator, para reforçar o entendimento de que, nessas circunstâncias, não se pode argüir o impedimento ou suspeição de quaisquer dos desembargadores envolvidos em demanda judicial com o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém, Suenon Ferreira de Sousa Júnior.
Integrantes da quinta parte mais antiga da magistratura de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 8ª Região, Suenon é um dos concorrentes à vaga. Foi esse fato que levou o presidente do TRT a consultar o CNJ sobre quem, dentre os desembargadores da Corte, poderia votar na eleição da lista tríplice por merecimento.
Ação por danos morais
Suenon ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais contra oito dos 23 membros que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, além de haver representado administrativamente contra o desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, também integrante da Corte. Além disso, há outros dois casos de impedimento.
Eliziário argumentou que, se os membros do Tribunal que figuram como réus na referida ação de indenização fossem impedidos e/ou suspeitos de atuar no processo de promoção por merecimento, o Tribunal não poderá apreciar e decidir a formação da respectiva lista tríplice, por ausência de quórum.
Em 3 de setembro passado, o relator pediu ao TRT que informasse se há membros do Tribunal que se declararam suspeitos e/ou impedidos para participar do julgamento do processo administrativo instaurado contra o Suenon. A resposta foi a de que se declararam suspeitos e/ou impedidos de oito magistrados do TRT: Georgenor de Sousa Franco Filho, Luiz Albano Mendonça de Lima, Francisca Oliveira Formigosa (presidente eleita), Odete de Almeida Alves (vice-presidente eleita), Herbert Tadeu Pereira de Matos (corregedor regional), Alda Maria do Pinho Couto, Gabriel Napoleão Velloso Filho e Vanja Costa de Mendonça. Dentre os referidos magistrados constam dois que já figuram na lista dos demandados judicialmente.
Participação “meramente episódica”
“Salta à vista que a participação de magistrados no procedimento de promoção, por merecimento, é meramente episódica, não se configurando uma relação dialética entre os membros do Tribunal que votam na formação da lista tríplice e os destinatários do ato. Com efeito, obviamente o procedimento que culmina na escolha dos magistrados que comporão a lista não se desenvolve mediante atos contrapostos entre os candidatos à promoção e os membros do Tribunal que participarão da votação. Nenhum dos candidatos pretendentes à promoção exerce direito de defesa, tem direito de contrapor prova, ou de receber intimação, a qualquer título. Aos candidatos cabe apenas cumprir os requisitos necessários para participar do concurso de promoção. Por sua vez, aos membros do Tribunal compete, essencialmente, a apreciação do mérito dos magistrados concorrentes à promoção, através de critérios objetivos previamente fixados. Nada mais”, afirma o relator, ministro João Oreste Dalazen.
O relator acrescenta que entendimento contrário a esse “poderia conduzir ao rematado absurdo de ensejar ao Juiz que disputa promoção, por merecimento, em tese, eleger, ao sabor de suas conveniências, os membros do Tribunal que participariam da votação da lista, bastando, para tanto, que movesse ação judicial em desfavor daqueles cujo voto não consulta aos seus interesses. Vale dizer: em última análise, propiciar-se-ia a apenas um dos magistrados concorrentes, atendendo a interesses particulares, rigorosamente eleger os Juízes ou Desembargadores do Tribunal que poderiam votar e votar em um procedimento que envolve vários outros magistrados que se inscreveram à promoção.”
É SÓ BRIGA NA CORTE TRABALHISTA
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