quarta-feira, 29 de outubro de 2008

“Eu prometo”

Neste site, as promessas feitas por candidatos, par que você possa cobrar deles depois.
Estão lá todos os candidatos a prefeito de Belém nas últimas eleições.
Inclusive Duciomar e Priante, que disputaram o segundo turno.

2 comentários:

  1. ?Processo: 00.30214-7
    ?Classe 07000: Ação Criminal
    ?Autora; Justiça Pública
    ?Procurador: Paulo Rúbio de Souza Meira
    ?Réu: Duciomar Gomes da Costa
    ?Advogado: Wilson Monteiro de Figueiredo
    ?Juiz Federal da 1ª Vara: Edison Messias de Almeida


    ? Sentença:

    ? DUCIOMAR GOMES DA COSTA, brasileiro, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público Federal pela prática do crime de que trata o art. 304, combinado com o art. 297 e 299, 304 e 297, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, acusado de obter, mediante fraude, registro profissional no Conselho Regional de Medicina desta Capital, usando para tal um diploma falso que o dava como graduado em Medicina. Investigações efetuadas revelaram que o denunciado achava-se exercendo atividade de médico oftalmologista, com consultório instalado em Belém, fazendo uso de cartões pessoais e papel timbrado onde constava ser possuidor dessa qualificação profissional.
    ? A denúncia, instruída com os autos de IPL número 140/85-SR/DPF/PA, foi recebida pelo despacho proferido em 6 de junho de 1986, fls. 225.
    ? Regularmente citado, compareceu o réu à audiência de qualificação e interrogatório (termo respectivo acostado às fls. 230 e verso dos autos), onde confirmou a prática delituosa narrada na peça acusatória de ingresso, com exceção da contravenção ali descrita.
    ? Abdicou da apresentação de defesa prévia.
    ? Termos de depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, fls.239 a 244, e das indicadas pela defesa às fls. 249 e 258.
    ? Nada foi requerido no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal.
    ? Em razões finais, discorrer o representante do Parquet Federal (fls. 264) sobre a robustez das provas arregimentadas em desfavor do acusado, e ao final requer sua condenação, no grau mínimo das penas previstas para os delitos praticados, com aplicação do sursis .
    ? De sua feita, o réu expende, alentadamente, os argumentos que entende relevantes à sua defesa, fulcrando-se na fragilidade das provas contra si existentes, sustentando ainda a não consumação das condutas que lhe foram imputadas, corroborada pelos depoimentos testemunhais de fls. 249 e 258. Pleiteia sua absolvição.
    ? � o relatório.
    ? Decisão.
    ? Apesar do empenho e esforço despendidos pelo nobre defensor do acusado, tentando empecer as provas materiais arregimentadas contra o réu, não logra nem de longe turvar o conjunto probatório, que inclui não apenas os testemunhos coligidos na instrução cognoscitiva, como ainda os laudos de exames periciais que se acham acostados aos autos e que testificam, categoricamente, a contrafação em que incorre o ora acusado, sem falar nas suas próprias declarações quando interrogado em juízo, como logo se verá.
    ? A materialidade delitiva, tal como irrogada no libelo acusatório, está exuberantemente demonstrada nos autos, a começar pelo falso diploma de médico, acostado por cópia xerográfica à s fls. 14, que submetido ao exame pericial, restou consubstanciada sua inautenticidade, conforme laudo de fls.206/208, além de já ter sido anteriormente informado pela Universidade Federal do Pará, através do ofício de fls. 16, quanto à inexistência do nome do acusado no rol de médicos formados por aquela Universidade entre 1969 e junho de 1985, fato inteiramente corroborado pelo réu, que declarou ter adquirido o diploma de um terceiro, com pagamento em dinheiro da importância que lhe foi cobrada (ver depoimento de fls. 64/67), no que também é confesso em juízo (fls. 230 e verso).
    ? Demais disso, está, igualmente, provado o uso de documento falso ao requerer sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, consoante foi comunicado pelo seu Presidente ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, fls. 7 dos autos, fato não desmentido pelo acusado, tendo este, ao teor desse expediente, obtido registro de inscrição primária no CRM, passando ao exercício profissional, o que está da mesma forma cabalmente comprovado.
    ? Falacioso é o acusado ainda procurar sustentar que não praticou atos privativos do profissional da medicina, diante da pletora de receitas por ele administradas, e atendimentos que estão testemunhados nos autos, bem como alegar que ficou na tentativa do uso de documento falso, quando o crime é de natureza formal e se perfaz com a potencialidade do eventus damni ( a tentativa caracteriza-se pelo perigo do dano, e no falso, quando se apresenta, já está consumado). De qualquer modo, a hipótese concreta é de uso de documento falso, que se aperfeiçoa com o primeiro ato, no caso o requerimento para sua inscrição no CRM.
    ? Sobressai ainda, com ofuscante nitidez, o dolo com que agiu o acusado, consciente, confessadamente, da falsidade do documento público, atuando com pleno conhecimento de que procedia ilegitimamente.
    ? O concurso material de crimes pretendido pelo órgão acusatório, por seu turno, é insustentável se o uso do documento falso é imputado ao próprio autor da contrafação, que responde apenas por aquele, subsumindo-se a falsificação como antefactum impunível, pela aplicação do princípio da consunção.
    ? Quanto aos impressos que constam dos autos, com que o réu fazia a publicidade de seus serviços profissionais, e cujo conteúdo também se impregna e embebe de mistificação patrocinada pelo acusado, atribuindo-se a qualidade de médico oftalmologista estabelecido com consultório nesta cidade, que ao ver do órgão de acusação é típico, ao teor da norma proibitiva incrustada no preceito legal do art. 299 do Código Penal, não deve, ao que penso, configurar o postulado concurso material, porque se trata, a toda evidência, de crime progressivo, com a aglutinação de comportamentos distintos, que a lei disciplina com um só comportamento delitivo.
    ? Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÃ?NCIA, para sujeitar o acusado DUCIOMAR GOMES DA COSTA à s conseqüências de seu ato. Considerando sua culpabilidade, que se reveste de alta gravidade no juízo de censurabilidade penal, seus antecedentes, que reputo bons, conduta social sem mácula, personalidade com desvio de padrões de normalidade, revelando caracteres típicos de pessoa extremamente ambiciosa, ousada e solerte, que o impeliram a incursionar pela seara jurídico-penal, os motivos marcadamente argentários, circunstâncias e conseqüências do crime, desfavoráveis face o refinamento com que agiu, com imensa carga de potencialidade lesiva, criando risco de levar os incautos à invalidez por cegueira e outros agravos, e assim considerando, hei por bem impor-lhe condenação no grau submédio da pena cominada ao crime do art. 304, combinado com o art. 297 do Código Penal Brasileiro, que é de três anos, inocorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, ficando assim condenado à pena privativa de liberdade de três (03) anos de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de noventa e sete (97) dias-multa, a razão de um e trinta avos (1/30) do salário mínimo.
    ? Custas ex lege
    ? Transitada em julgado este decisum, lance-se-lhe o nome no rol dos culpados.
    ? P. R. I
    ? Belém, 25 de agosto de 1994

    ? Edison Messias de Almeida
    ? JUIZ FEDERAL DA 1ª VAR




    ?TERMO DE DECLARAÃ?Ã?ES QUE PRESTA DUCIOMAR GOMES DA COSTA - CI/RG: 0628224/SSP/PA

    ?Aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco (1985), nesta cidade de Belém/PA, e na sede da SR/DPF/PA, em cartório, onde presente se encontrava o Bel. Fábio Caetano, delegado de Polícia Federal, comigo escrivão ao final assinado, aí compareceu DUCIOMAR GOMES DA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Tracuateua/PA, nascido aos 17 ( dezessete) dias do mês de agosto de 1955, filho de Antonio Gomes da Costa e Maria Lima da Costa, comerciante, residente nesta Capital na rua silva Castro, 662, bairro do Guamá, sabendo ler e escrever. Inquirido pela autoridades, RESPONDEU: QUE, é portador da Cédula de Identidade RG 0628224, expedida em três (03) de janeiro de 1984, pelo Instituto de Identificação da SEGUP/PA; QUE, é acadêmico de Direito, cursando o terceiro ano no CESEP; QUE, é proprietário da Ã?tica Guanabara, sita na Rua Senador Manoel Barata, 571, Centro, nesta Capital; QUE, seu irmão, WALDETE GOMES DA COSTA, é proprietário da Ã?tica Ipanema, situada na Rua 13 de Maio, 521, entre Padre Prudêncio e Barão de Guajará; QUE, em dezoito (18) de julho do corrente ano, requereu perante o Conselho Regional de Medicina do Pará sua inscrição primária, apresentando-se como médico, para tanto, além dos documentos pessoais, exibiu o original de um Diploma de Médico, cuja cópia se acha à s fls. 11 destes autos; QUE, em 1981, o Representante Comercial da Firma ROTER MONTE, de nome LUIZ CARLOS, ofereceu-lhe um diploma de médico por quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000); QUE, LUIZ CARLOS residia aqui em Belém no Palácio das Musas, entre Manoel Barata e 13 de Maio, na rua Frutuoso Guimarães; QUE, embora a princípio não se interessasse pelo diploma, quando LUIZ CARLOS lhe trouxe o diploma de médico, cerca de um mês e meio depois, recebeu o diploma, pelo qual pagou a importância pedida, não em dinheiro, mas sim como quitação de parte de uma dívida que LUIZ CARLOS tinha com o declarante; QUE, o declarante esteve uma vez em visita a LUIZ CARLOS na residência em que ele morava, um cômodo de um pesionato; QUE, a firma ROTER MONTE é de São Paulo, atuando no ramo de brindes comerciais, tais como chaveiros, agendas, etc; QUE, o citado diploma, cuja confecção, local e autoria, desconhece, ficou em seu poder desde 1981, até o corrente ano, conservando-o na sua ótica, guardado no cofre; QUE, há muitos anos montou o consultório oftalmológico que funciona no prédio ao lado da ótica Guanabara, no Ed. Cosmorama, primeiro andar, sala 01, pelo qual era responsável o médico ANTONIO CARVALHO DOS REIS, achando que seu CRM é 2088, dessa Capital; QUE, em junho, digo, julho do corrente ano, ANTONIO REIS foi embora para Aracaju/SE, oportunidade em que, para suprir a falta de médico de seu consultório, requereu sua inscrição provisória no CRM/PA, utilizando-se pela primeira vez de seu diploma de médico falso; QUE, cerca de vinte (20) dias da entrada de seu requerimento no CREMEPA, o declarante foi chamado à quela repartição para apresentar seu Certificado de Alistamento Militar; QUE, depois de alguns dias da apresentação do certificado citado, foi novamente chamado ao CREMEPA para apresentar a Carteira Profissional de Médico que já lhe fora dada, assim como apresentar novamente o Diploma de Médico, sendo que nessa oportunidade ao devolver a Carteira número 3591, correspondente ao CRM de igual número, contou ao Presidente do CREMEPA a verdade sobre sua condição de não formado em medicina, bem como a falsidade do diploma de médico, cujo original e cópias que possuía no mesmo dia destruiu com fogo; QUE, reconhece como sua a assinatura no local de diplomando existente no Diploma de Médico, cuja cópia se vê à s fls.11 destes autos, reconhecendo também como seus os manuscritos e assinaturas constantes do requerimento que foi protocolado no CREMEPA sob o número 945/85 e que também se acha juntado nestes autos; QUE, foi o declarante pessoalmente quem tomou todas as providências para inscrição no CREMEPA; QUE, reafirma haver feito total destruição do diploma de médico falso que deu origem a este inquérito; QUE, foi LUIZ CARLOS quem conseguiu o diploma questionado para o declarante, por esta razão não sabe onde ele conseguiu o diploma, nem de que maneira ele obteve; QUE, não sabe o nome completo de LUIZ CARLOS, podendo pesquisar junto à firma para o qual trabalhava, para obter maiores dados sobre ele; QUE, seu consultório está parado desde setembro do corrente ano; QUE, mandou fazer talonários com a inscrição "DR. DUCIOMAR COSTA", talonário esse de receitas, chegando a prescrever algumas receitas para clientes; QUE, LUIZ CARLOS, para fazer o diploma para o declarante, utilizou-se de uma xerocópia da Carteira de Identidade do declarante, tendo a xerocópia sido entregue pelo declarante; QUE, no diploma de médico falso, o nome do declarante saiu com um erro gráfico, ou seja, em vez de DUCIOMAR, saiu DULCIOMAR.
    ?E mais não disse nem lhe foi perguntado, pelo que mandou a autoridade que se encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos, inclusive por mim, Escrivão Joel Ribeiro Veiga, Escrivão de Polícia Federal que o datilografei.
    ?EM TEMPO: QUE, o estabelecimento comercial Ã?tica Guanabara, de propriedade do declarante, sendo sua atual firma Central de Abastecimento Ã?tico Ltda, está regularmente constituído, com novos números de inscrição no CGC e inscrição estadual; QUE, a Ã?tica Guanabara estava inscrita no CGC sob o número 05856570/0001-00 e inscrição estadual número 15087555-0, da qual houve uma filial denominada Ã?tica Rio.?

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  2. A sentença é conhecida, não é, Anônimo?
    Pena que tenha dado problema no escaneamento.
    Abs.

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