Neste caso que envolveu a menor L. na cadeia de Abaetetuba, já se sabe em boa parte a quantas vão as responsabilidades da Polícia. Mas pouco ou nada se sabe, até agora, sob a participação do Judiciário no caso,.
Sabe-se, claro, que a Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Estado mandou instaurar sindicância para apurar os procedimentos da juíza da Comarca. E nada mais do que isso.
Mas começam a surgir informações que permitem ampliar a visão dos fatos, para que se apure, ao final, de quem são as culpas - e em que grau.
Confira, por exemplo, as duas notas que o Repórter Diário, do DIÁRIO DO PARÁ, publica na edição de hoje:
Duas juízas
Foram duas juízas - e não apenas Clarice Maria de Andrade - que recepcionaram os flagrantes da polícia contra L., a garota violentada por presos na DP de Abaetetuba. Respondendo pela Comarca do final de junho a 18 de julho, a juíza Bárbara Moreira, comunicada sobre a primeira prisão, seguiu à risca o figurino jurídico: manteve o flagrante, fixou a fiança em R$ 180, informou imediatamente o Ministério Público e a Defensoria Pública e, mais tarde, acatando pedido do MP, pôs a presa em liberdade.
Rito protelatório
Se tivesse copiado esse rito, a juíza Clarice Maria de Andrade teria livrado a menina do calvário. Despacho em poder da Ordem dos Advogados do Brasil no Pará revela que, no quarto flagrante, em 22 de outubro, a magistrada manteve o flagrante, não arbitrou fiança e condicionou a comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública à conclusão do inquérito policial. “Aguarde-se o encaminhamento do inquérito e, após, ao Ministério Público”, sentenciou, procrastinando decisão que mudaria a vida de L.
No caso dessa menina estão envolvidos 02 Poderes de Estado (o Executivo e o Judiciário Paraenses). Portanto, não há isenção no julgamento da questão.
ResponderExcluirSou da opinião de que as autoridades federais (Ministério Público Federal) devem representar para o Procurador Geral da República suscitar, junto ao Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme determinado no art. 109, $5 da CF/88, pois o caso revela grave violação aos direitos humnaos.
"§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Abraços,
Roberto Paixão Junior