sexta-feira, 11 de abril de 2014

Em Acará, um prefeito pintor. Condenado.


Vejam se dá para acreditar.
Em 2012, o peemedebista José Maria Mota Júnior disputou a Prefeitura de Acará e se elegeu.
Em 1º de janeiro de 2013, o cara, ou melhor, Sua Excelência assumiu o mandato.
Tão logo assumiu, começou a mandar todos os prédios públicos do município de azul e verde, uma combinação, vamos e convenhamos, pra lá de exótica.
Por que de azul e verde?
Porque azul e verde, ora bolas, foram as cores de sua campanha.
Hehehe.
E aí?
E aí que uma ação popular ajuizada por José Maria Salgado Monteiro, assinada pelo advogado Miguel Biz, foi para na Justiça. E na última quarta-feira saiu a sentença.
O juiz da Comarca, Wilson de Souza Corrêa, prolatou a sentença (leiam aqui aqui a íntegra). E, claro, condenou Sua Excelência.
Mota Jr. terá que repor as cores originais de todos os prédios.
Além disso, terá que ressarci o erário em R$ 50 mil, acrescido de juros e correção monetária.
E como descumpriu uma ordem judicial, também terá de pagar multa no valor de R$ 50 mil, sob sua "responsabilidade direta e pessoal", conforme destaca o magistrado.
Parece brincadeira, mas não é, não.
Leiam, abaixo, o dispositivo (parte final) da sentença.
E acreditem: o prefeito fez mesmo o que fez.
Ora, se fez.

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DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para nos termos do art. 11, da Lei nº. 4717/65:
a) decretar a invalidade do ato administrativo que determinou a pintura dos prédios públicos do município de Acará-PA, nas cores VERDE e AZUL e com o slogan UM PACTO PELO ACARÁ;
b) condenar o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, prefeito municipal a ressarcir o município de Acará-PA no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos monetariamente por índice oficial, e juros de 1,0%(um por cento) a.m.;
c) condeno ainda o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR a realizar a repintura dos prédios públicos pintados de AZUL e VERDE na cores originais status quo ante, sob as suas expensas, no prazo de 90(noventa) dias;
d) diante do descumprimento da ordem judicial prolatada às fls.27/31, noticiado às fls.232/242, nos termos do art. 461, e seguintes do CPC, aplico a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob a responsabilidade direta e pessoal do réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, que será ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentes da Município de Acara-PA, em 05(cinco) dias.
e) Condeno o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
f) Considerando que o descumprimento da determinação judicial às fls. 27/31, conforme o noticiado às fls.232/242, o que, em tese, configura improbidade administrativa consoante o previsto no art. 11, I e II, da Lei nº. 8429/92, bem como crime de responsabilidade
previsto no art. 1º., XIV, do Decreto-Lei nº. 201/67, extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e providências legais;
Considerando ainda que, constitui, em tese, infração politico-administrativa o descumprimento de ordem judicial conforme o previsto no art. 4º.,VII, do Decreto-Lei nº. 201/67:
(...) São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.(...)
Extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Câmara Municipal, para conhecimento e providências legais que considerar cabíveis.

7 comentários:

  1. Essa de Prefeito Pintor, está com humor fino, que marca a elegância do blog.
    Seria o caso de lembrar o bordão do próprio partido do pintor: " Lambada neles!!!" e o juiz deu uma senhora lambada.

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  2. Não se pode dizer que foi imaturidade ou falta de conhecimento. Ele é instruído, é ex-vereador e prega em seus discursos a legalidade e moralidade. Está cristalino que teve a vontade de afrontar a lei e a moralidade dministrativa. Agora vamos ver se os vereadores são reais representantes do povo ou se são "reais"!!

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  3. lambada no povo,amigo, pq vcs acham que o prefeito vai pagar essa multa com o dinheiro de quem?? da prefeitura, ora bolas, vai pegar umas notas frias ou algo do genero e pagar o débito...

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  4. Povo otário!

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  5. Pago uma galinha assada, com farofa, pro blogueiro, quando ele pagar o que deve. Mais fácil o blogueiro ficar sem a penosa assada.

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  6. A AMATRA , deveria se manifestar sobre este Prefeito que vive descumprindo ordens judicial do Juiz de Acará, pois ele defende o povo em quanto o Prefeito diz que a autoridade maxima é ele e o juiz é bosta pode?.

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  7. Anônimo disse...
    É uma pena que o povo acaraense ainda não tenha acordado,eta vida de gado,povo massacrado,povo feliz.

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