quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Luiz Sefer é absolvido da acusação de crime de pedofilia

Por maioria de votos, a 3ª Câmara Criminal Isolada absolveu, na sessão desta quinta-feira, 6, L. A. de P.S da acusação de estupro e atentado violento ao pudor contra a menor S. B. G. O relator do recurso de apelação penal, desembargador João Maroja, acolheu o argumento da defesa de insuficiência de provas para a condenação do réu. O voto do relator foi acompanhado pelo voto do revisor da apelação, desembargador Raimundo Holanda. O juiz convocado Altemar da Silva Paes foi o único a divergir, votando pela manutenção da condenação.
O réu havia sido condenado a 21 anos de prisão pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, em 6 de junho de 2010, sob a acusação de ter abusado sexualmente de uma menor por quatro anos. A defesa recorreu da sentença para o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), sendo concedida a época liminar para que o réu aguardasse julgamento de recurso em liberdade.
Segundo denúncia do Ministério Público, em meados de 2005, o réu teria trazido a menor do município de Mocajuba para ser companhia de uma criança em sua casa. Ainda conforme o MP, o réu teria abusado sexualmente da menina já nos primeiros dias estadia, além de também agredi-la fisicamente. A prática criminosa teria começado quando a menina tinha 9 anos de idade.
Em julgamento de recurso realizado hoje, a defesa do acusado, representado pelos advogados Márcio Tomas Bastos e Oswaldo Serrão, sustentou que não havia provas suficientes para atribuir a autoria do crime ao réu. Além disso, alegou que a palavra da ofendida seria prova insuficiente para a condenação, que o acusado não tinha perfil psicológico de abusador e que não havia precisão nem sobre o período e nem sobre a quantidade de vezes em que o abuso teria sido praticado.
O relator do recurso acolheu os argumentos da defesa, destacando que o núcleo das acusações residia apenas no depoimento da vítima e que havia dúvidas sobre a autoria do crime. Desta forma, invocando o princípio do “in dúbio pro reo”, a qual afirma que em caso de dúvida, o réu deverá ser o favorecido, o relator votou pela absolvição do acusado, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes da Câmara.

Caso Ceasa
Ainda na sessão, os desembargadores também apreciaram recurso de apelação de André Barbosa, réu que havia sido condenado a 104 anos de prisão pelo homicídio de três adolescentes nas matas da Ceasa, nos anos de 2006 e 2007. A defesa pediu anulação do júri ou revisão na dosemetria da pena, por entender que houve erro de cálculo na mesma.
A defesa sustentou, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa e que o resultado do julgamento teria ido de encontro às provas dos autos. Entretanto, tais argumentos não foram acolhidos pela relatora que não verificou nenhuma irregularidade no júri do réu.
Mas a relatora julgou procedente o pedido para redução de pena, ao constatar que o juiz de primeiro grau havia acrescentado as qualificadoras de motivo torpe (inciso 1 do art. 121),  o emprego do recurso de asfixia (inciso 3 do art. 121) e ter dificultado a defesa da vítima (inciso 4 do art. 121) na soma da pena, quando as mesmas já tinham sido incluídas na pena base de homicídio qualificado. A pena do réu foi reduzida de 104 anos de prisão para 86 anos. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pela Câmara.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado

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